Depois de demitir seus vendedores, empresa de distribuição de medicamentos contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A situação chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho de Campo Grande, que tratou de investigar o assunto pensando tratar-se de terceirização ilegal. A ação civil pública do MPT alcançou o Tribunal Superior do Trabalho e o resultado é que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. terá que pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais.
Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego.
Segundo o Tribunal Regional, a distribuidora de medicamentos rescindiu os contratos de trabalho com os vendedores e contratou-os em seguida como representantes comerciais, mediante a constituição de sociedades limitadas. Estas sociedades eram formadas pelo ex-empregado, juntamente com algum parente, que nenhuma participação tinha na sociedade ou nos lucros das comissões.
De acordo com o MPT de Campo Grande, a representação comercial é válida quando o representante faz a ligação entre fabricante de produtos e o comércio, jamais entre comércio e comércio. Na ação civil pública, o procurador considerou que havia contratos de fachada que tinham por objetivo atribuir a contratos de trabalho subordinados a roupagem de contratos de representação comercial. A finalidade era abster-se de arcar com direitos trabalhistas dos empregados, os quais na realidade são promotores de vendas ou vendedores externos.
Em sua investigação, o MPT averiguou inexistir liberdade de ação e de organização próprias dos representantes. Eles não tinham autonomia. A fixação de metas era realizada pela distribuidora. As mercadorias eram entregues pela distribuidora. A tal ponto havia subordinação que os representantes sequer sabiam a quanto tinham direito a receber de comissão ao término de cada mês, pois “não tomavam pedido do cliente”.
Quando o MPT 24ª Região requereu a declaração de vínculo empregatício de todos os representantes comerciais contratados pela empresa, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. O juiz considerou que, individualmente, cada representante comercial poderia se socorrer da atividade jurisdicional em busca de seus direitos. Dessa forma, investigando-se os elementos fáticos, por meio de provas, se chegaria à identificação da natureza da relação de trabalho.
Segundo o juiz, “a investigação deve ater-se a cada relação individualmente, não sendo jurídico, no plano coletivo, afirmar que todos os representantes comerciais autônomos contratados pela reclamada sejam qualificados como empregados mediante declaração judicial”. Quando o MPT recorreu ao TRT/MS, no entanto, o Tribunal Regional, ao analisar as provas apresentadas pelo Ministério Público, julgou ter provas suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício.
No recurso ao TST a empresa não teve sucesso. Segundo o ministro Bresciane, neste caso, na medida em que os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado regional não permitem extrair as conclusões pretendidas, demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios para tornar evidente a não-ocorrência de fraude e, em conseqüência, a ausência de vínculo de emprego, mas de contrato de representação comercial, constituída nos moldes legais. (RR-649/2005-005-24-00.4)
(Lourdes Tavares)
fonte: TST
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