A Sétima Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.
A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".
Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida.
Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo TRT da 5ª região, sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, "há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes".
A trabalhadora contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST. Em agravo de instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso.
Alegou que a lei nº 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual, pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva, no termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu.
Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a lei nº 9307/96.
Em sua análise, ele afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem "por força de suas próprias vontades" –, e a CF/88 "não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário".
E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da lei nº 9307/96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão.
Durante o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da Sétima Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST.
O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro.
RR 1640/2003-051-01-40.0
http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=97659&ano_int=2002&qtd_acesso=2047165
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1475/2000-193-05-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/10/2008
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/val
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA
JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da
universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou
ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não
se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa
julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza
como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as
partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do
art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever,
no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder
Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por
isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido
pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da
lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há
de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em
inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno
dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem
não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que
reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os
termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles
dispositivos legais e não tratou da necessidade de apresentação de
documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos
apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea a
do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento
a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1475/2000-193-05-00.7 , em que é
Agravante A.DOS S.F.V. e Agravado L.B. S.A.
A reclamante, não se conformando com a decisão denegatória do recurso
de revista (fl. 216), oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região, interpõe agravo de instrumento (fls. 219/224), sustentando que,
contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo , foram satisfeitos os
requisitos legais para o regular processamento daquele recurso (fls.
209/214). Acórdão regional às fls. 193/194, complementado às fls. 204/205.
Apresentadas contraminuta e contra-razões às fls. 230/270.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do
art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
JUÍZO ARBITRAL COISA JULGADA LEI Nº 9.307/96 - CONSTITUCIONALIDADE
A decisão regional está sintetizada na seguinte ementa:
Inexistindo vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, há de
ser declarada válida e eficaz a sentença decorrente da heterocomposição,
produzindo o efeito de coisa julgada entre as partes. (fl. 193)
A reclamante, em suas razões de recurso de revista, alegou que a
decisão regional, ao concluir pela coisa julgada e extinguir o processo,
fundamentada em acordo extrajudicial de arbitragem, violou os arts. 5º,
XXXV, da Constituição Federal; 940 do Código Civil; e 477, § 2º, da CLT.
Sustenta que a Lei nº 9.307/96 é inconstitucional; que o termo de
arbitragem não é válido, vez que não se juntou cópias da respectiva ata de
formação, de votação e de publicações em jornais e editais e da
comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, ou de
outro documento que empreste validade ao termo de arbitragem; que a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
e que o sindicato apôs ressalva no termo de quitação.
A discussão está em torno da seguinte situação descrita pelo acórdão
regional:
Na ata de assembléia, assinada livremente pela recorrida e com
assistência do seu sindicato, fl. 69/73, as partes escolheram como
árbitro, a pessoa indicada pelos trabalhadores, exatamente o Presidente da
categoria profissional, tendo submetido à apreciação do Juízo arbitral a
questão do fechamento da filial de Feira de Santana, local de trabalho da
recorrida e, por conseguinte, foi exigida solução derredor da rescisão do
contrato de emprego. Firmado tal compromisso, o Juízo arbitral proferiu-se
a sentença de fls. 74/76, através da qual a recorrida deu ampla e
irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato
de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título
for .
Pois bem; o artigo 31 da lei 9.807/96 prevê...
Tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, há de ser
declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as
partes... (fl. 194)
Nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, a violação de norma
constitucional há de ser direta e literal, a fim de viabilizar o
processamento do recurso de revista.
Na hipótese, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a
garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por
definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da
apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso
arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96.
É que nos termos do art. 9º da mencionada lei, o compromisso arbitral
é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem
de uma ou mais pessoas; Portanto, a arbitragem caracteriza-se como forma
alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem,
por força de suas próprias vontades.
As partes, por conseguinte, têm a faculdade de renunciar ao seu direito
de recorrer à Justiça ou de exercer o seu direito de ação, visto que o
inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação
como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser
submetido ao Poder Judiciário.
Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não
praticam ato de lesão ou ameaça a direito.
Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi
proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo
juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo
constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96.
Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da
CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de
documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a
sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige
a observação daqueles dispositivos legais e não tratou da necessidade de
apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nº 126 e 422 do TST).
Os arestos transcritos às fls. 212/213 são inservíveis, ou em razão de
procederem do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão
recorrida, ou porque inespecíficos por não tratarem da lei de arbitragem
-, a teor da Súmula nº 296 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 15 de outubro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
NIA: 4545283
fonte: TST
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