Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Com base no entendimento desta recente Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma negou recurso apresentado pela Continental do Brasil Produtos Automotivos.
A Súmula 423 do TST, que unificou o entendimento da corte sobre a matéria, entrou em vigor em outubro de 2006.
A decisão do TST confirmou parcialmente acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O objetivo da empresa era o de reverter condenação ao pagamento das horas trabalhadas além da sexta como extraordinárias.
No TRT-15, os juízes observaram que os acordos coletivos conhecidos não contêm disposição expressa sobre a jornada de oito horas diárias, em sistemas de turnos ininterruptos de revezamento. “Ao contrário, os acordos são específicos quanto a redução do intervalo intrajornada”, concluíram.
Os ministros do TST rejeitaram o recurso da empresa, diante da ausência de cláusula específica na norma coletiva. O exame da existência ou não de previsão da ampliação da jornada nos acordos coletivos exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento vedado ao TST pela Súmula 126.
“Assim, apesar de a jurisprudência do TST sinalizar no sentido de ser válida a fixação de jornada superior a seis horas no sistema de turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva, incide o obstáculo da Súmula 126 do TST, haja vista a conclusão do Tribunal Regional de que as normas coletivas vigentes à época não previam a ampliação da jornada de trabalho”, explicou a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.
RR 768228/2001.4
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2007
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