O excesso de tempo verificado habitualmente na jornada de trabalho gera ao empregado o direito a uma indenização compensatória. Sob este entendimento, previsto no Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, sua Quarta Turma concedeu, por unanimidade, um recurso de revista proposto pela Indústrias Alimentícias Maguary S/A. O relator do caso no TST foi o juiz convocado Horácio Pires. No julgamento, também foi reafirmada a Orientação Jurisprudencial nº 23 (OJ-23) da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, segundo a qual jornada que não ultrapasse cinco minutos, antes ou depois do período normal de atividade do empregado, não assegura o pagamento das horas extras.
O recurso foi proposto pela produtora de gêneros alimentícios contra decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA, 5ª Região) favorável ao ex-empregado Joverci Jorge Giordani. O órgão da segunda instância trabalhista havia mantido a condenação da empresa, originalmente imposta pela Justiça do Trabalho de 1º grau, ao pagamento de horas extraordinárias pela contagem minuto a minuto, além das horas extras suprimidas.
Além da OJ-23, o TRT baiano também entendeu como inaplicável um outro entendimento do TST, firmado no enunciado 291. Segundo esta jurisprudência, a supressão do excesso habitual da jornada de trabalho gera ao empregado o direito a uma indenização compensatória. De acordo com o TRT-BA, o enunciado do TST estaria em conflito com o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da Constituição Federal e no inciso IV do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao adotar esta tese, decidiu pela contagem por minuto das horas extras devidas.
No TST, a Maguary questionou o critério de cálculo minuto a minuto, adotado pelo TRT baiano. Segundo a defesa da empresa, a contagem do período excedente ao limite do quinto minuto, antes ou após a jornada normal, seria contrário à OJ-23. Outro ponto criticado pela empresa foi a determinação de pagamento das horas extras suprimidas.
Na Quarta Turma do TST, o exame do mérito do recurso de revista proposto pela Maguary ocorreu em dois momentos. Inicialmente, o juiz convocado Horácio Pires e os demais integrantes do órgão adequaram a situação jurídica à OJ-23. “Provejo o recurso para fixar que o tempo gasto no registro de ponto será desconsiderado para efeito de cálculo de horas extras em dias em que não for superior a cinco minutos na entrada ou saída do serviço”, decidiu o relator do processo ao também frisar que, “se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”, conforme estabelece a OJ-23.
O segundo item abordado pela Quarta Turma relacionou-se com o Enunciado 291 do TST, que trata da supressão de horas extras habituais. Neste ponto, prevaleceu o entendimento do órgão de cúpula do Judiciário trabalhista. “O Enunciado nº 291 do TST revela uma interpretação do sistema legal que regula a prestação e a remuneração do excesso de jornada, a habitualidade das horas extras e a supressão das mesmas por determinação patronal”, explicou o juiz convocado Horácio Pires.
A conseqüência deste posicionamento, no caso concreto, foi a adoção da indenização compensatória ao trabalhador, a ser calculada nos termos do Enunciado 291. Assim, a decisão foi a de “restringir a condenação à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal”. O TST frisou, ainda, que “o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
RR – 408009/1997
fonte: TST
SÚMULA 291 DO TST:
291 - Horas extras (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989)
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
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