A decisão reforma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que acolheu a tese do empregador de que o trabalhador exercia de forma autônoma a atividade de professor.
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o revisor e redator do recurso, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, a pessoalidade configurou-se no fato de o empregador confessar que o professor foi chamado para dar aulas e o fazia como os demais professores.
Além disso, ao fazer anúncio de suas turmas permanentes, a empresa fazia constar o nome do professor da turma nos panfletos publicitários, o que demonstra que o nome do profissional era requisito essencial para o aluno escolher qual turma iria se matricular, o que já revela a dimensão econômico-dependente da relação, fundamentou-se no acórdão.
A onerosidade e a não-eventualidade foram comprovadas pelos demonstrativos de pagamento. E, ainda se não bastasse, a empresa afirmou que o professor recebia por aluno, no caso de turma permanente, mas que também recebia por hora-aula, no caso de turmas de pacote, completou o revisor-redator.
A subordinação jurídica e a econômica também estavam presentes, apesar de o empregador alegar que o professor tinha liberdades distintas dos demais professores.
Pois se a turma era permanente, com início em fevereiro e término em novembro de todo ano, a liberdade para estabelecer os dias disponíveis para ministrar as aulas refere-se a uma disponibilidade das feitas anualmente pelo professor, assim, razoável que a empresa faça o encaixe e determine os dias das turmas de acordo com a disponibilidade de cada professor, também destacado na fundamentação que deu provimento ao recurso do professor-reclamante.
Além disso, o fato de o professor receber por comissão pelo número de alunos ou por hora-aula, não descaracteriza a subordinação econômica.
Evidenciou-se nos autos que a vinculação do objeto da prestação de serviço com a atividade desenvolvida pela empresa beneficiária é critério de identificação do contrato de trabalho em oposição do trabalho autônomo. Situação verificada nos autos, pois, a atividade permanente da empresa é o ensino e a prestação de serviço do trabalhador é na área de ensino, portanto, seu empregado.
Declarada a existência de vínculo de emprego entre as partes, foi determinado o retorno da reclamação trabalhista à VT de origem para julgamento das demais pretensões.
Proc. N. 0001237-43.2012.5.24.0006-RO.1. Fonte: TRT - 24ª Região - MS - 04/11/2013
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Perez Delgado Sanches
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