O trabalhador mantinha residência
fixada no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria realizado em diferentes cidades e estados.
O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, mas o mesmo foi denegado pelo TRT. Recorreu ao TST por Agravo de Instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso.
Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou ainda que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora.
A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado. "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência," assinalou.
Determinou assim a reforma do acordão regional, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
Processo: RR 85900-56.2011.5.13.0008
Fonte: TST
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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