Em decisão da Sétima Turma, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou aos aposentados e pensionistas da Petrobras no Estado da Bahia o mesmo reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.
A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial.
Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Em síntese, além de outros pedidos, os autores reividicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao interpretar a cláusula do acordo, concluiu que, ao contrário do que sustentavam as ações, o ajuste ali previsto seria decorrente de promoção concedida aos trabalhadores em atividade – e não de “reajustamento salarial” da categoria, o que excluiria sua extensão aos aposentados e pensionistas. O Regional também analisou o regulamento do plano de benefícios da Petros e concluiu que o artigo 41, invocado como fundamento ao pedido, não asseguraria aos aposentados e pensionistas reajustes em percentuais idênticos aos concedidos ao pessoal da ativa, mas apenas o direito de reajuste dos proventos e pensões nas mesmas épocas em que forem feitos os realinhamentos dos salários dos empregados da Petrobras.
A questão seguiu para o TST por meio de recursos de revista em que os trabalhadores aposentados insistem na tese que defendem desde o início das ações. Pela controvérsia do tema, os processos geraram intensos debates, prevalecendo, ao final, o entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que passou à condição de relator designado, na Sétima Turma.
Especificamente em relação ao reajuste concedido sob a forma de avanço de nível, Caputo Bastos entendeu que, de fato, a questão comporta ilação inversa à que teve o Regional. Ele considera que a norma coletiva, ao contemplar apenas os empregados em atividade, evidencia vício que enseja repercussão no cálculo dos proventos e pensões, frustrando a burla engendrada, por força da norma regulamentar. Ou seja: da forma como foi redigido, o mecanismo que concede um nível salarial atropela o princípio da boa-fé que se pressupõe estar presente nas negociações coletivas. “Promoções sem critérios e desprovidas de justificação constituem vantagem algo anômala, evidenciando nítida finalidade de ‘majoração salarial’, em detrimento da franca ‘ascensão na carreira profissional’, acentua o relator.
O ministro assegura que mesmo a participação da entidade sindical na negociação coletiva não faz presumir legítima, neste caso, a exclusão dos aposentados e pensionistas da vantagem salarial. Após afirmar que não se ignora nem a heterogeneidade dos interesses dos empregados ativos e inativos da Petrobrás, ambos representados pela mesma entidade sindical, nem a supremacia numérica do quadro de pessoal ativo, ele acrescenta que, formulada proposta que satisfaça, por via transversa, os interesses da maioria, sua aprovação não é nenhuma surpresa. E conclui que a norma regulamentar salvaguarda o interesse da minoria, reservando-lhe a repercussão do reajuste em seus proventos e pensões.
O ministro ressalva que a negociação coletiva – instituto que defende não apenas em respeito à norma constitucional, mas por formação ideológica – não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. Após examinar o teor do regulamento do plano de benefícios da Petros, nesse aspecto, o ministro conclui que, “embora não esteja assegurada a ‘identidade’ de índices de reajuste salarial, evidente é a repercussão do percentual concedido aos empregados ativos sobre os proventos e pensões percebidos pelas reclamantes”. (RR 1525/2005-015-05.7; RR 307/2006-027-05-00.6; RR 2502/2005-203-01-00.8; RR 741/2005-017-05-00.5; RR 1415/2005-015-05-00.5)
(Ribamar Teixeira)
Fonte: TST
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