A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Central a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Motivo: incluiu cláusula em edital de licitação prevendo a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.
No entendimento do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo".
A decisão foi proferida no julgamento de Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. No exame do Recurso de Revista, a 7ª Turma havia julgado procedente a Ação Civil Pública, considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT para condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
O Ministério Público, então, opôs Embargos Declaratórios para que a Turma se pronunciasse a respeito. Após as considerações do ministro Manus, a Turma acolheu os Embargos Declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao Recurso de Revista e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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