Com fundamento na Súmula 435 do STJ, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu dar provimento ao recurso da União Federal e determinar o prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. É que a empresa não foi localizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial, conforme certificado pelo oficial de justiça. Essa situação leva à presunção de que a sociedade foi dissolvida de forma irregular e autoriza o direcionamento da execução para os sócios, que responderão pela dívida pessoalmente.
A juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim esclareceu que a Lei nº 6.830/80 dispõe, por meio do parágrafo 2º, que se aplicam à divida ativa da fazenda pública as normas de responsabilização previstas na legislação tributária, civil e comercial. Já o artigo 135 do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por dívidas tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Mas, segundo explicou a relatora, a previsão contida no artigo 135 não impõe a responsabilização automática de diretores, gerentes ou representantes da empresa pelas dívidas fiscais da devedora principal: "Com base nesse dispositivo, pode-se concluir que para a responsabilização é necessária a comprovação de que as pessoas ali indicadas tenham efetivamente praticado atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, de modo a fazer emergir a responsabilidade tributária pela falta de recolhimento da dívida em apreço", frisou.
No caso do processo, o oficial de justiça registrou que compareceu ao endereço da empresa, mas não realizou a penhora porque o estabelecimento havia encerrado suas atividades no local, estando o imóvel desocupado. A juíza convocada destacou que a jurisprudência do STJ pacificou a questão, quanto à responsabilidade dos sócios por dívida fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou mudança de endereço sem comunicação prévia ao órgão competente. Nos documentos apresentados pela União Federal não há indicação de alteração de ponto de funcionamento da empresa devedora na Junta Comercial, ficando claro que houve descumprimento aos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de Registros Públicos.
"Assim, a ausência de registro do novo endereço no órgão competente importa em presunção de dissolução irregular da sociedade, o que culmina na possibilidade de os sócios responderem pessoalmente pela obrigação", concluiu a relatora, dando provimento ao recurso da União Federal.
Processo nº 0001704-49.2011.5.03.0068 AP
Fonte: TRT da 3ª Região. Segunda-feira, 1º de outubro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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