Foi concedida indenização por danos morais de R$ 3 mil reais ao trabalhador que foi agredido no compus da universidade em que trabalhava, e depois perseguido pelos agressores
O reclamante buscou a Justiça do Trabalho, alegando ter sofrido agressão física no campus de uma universidade, onde prestava serviços em obra da empregadora. Segundo sustentou, o fato ocorreu ao final da jornada, quando ia pegar o ônibus fornecido pela reclamada, que nada fez...
para protegê-lo. Após o episódio, passou a ser perseguido pelos agressores. Por essa razão, o trabalhador pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a suposta agressão nunca chegou ao seu conhecimento. Na sua visão, o empregado deve ter se envolvido em briga com algum indivíduo na rua, o que nada tem a ver com a relação de emprego. Mas não foi o que constatou o juiz do trabalho Antônio Neves de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.Conforme esclareceu o magistrado, a testemunha ouvida, e que se encontrava presente no local, confirmou, de forma segura e coerente, os fatos narrados pelo autor ao policial que lavrou o boletim de ocorrência. Não há dúvida, portanto, de que o ataque ao empregado, de fato, aconteceu. Para o magistrado, essa circunstância caracteriza, automaticamente, o dano moral, porque atos dessa natureza ferem a dignidade da pessoa, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, angústia, tristeza e humilhação, principalmente quando ocorrem diante dos colegas de trabalho. O ato ilegal e o dano dele decorrente ficaram demonstrados. Basta saber, então, se a empregadora teve culpa pelo ocorrido e se há ligação com as atividades desenvolvidas na empresa.
No entender do juiz sentenciante, a análise da situação leva à resposta afirmativa para os dois questionamentos. Isso porque a agressão aconteceu nas imediações da obra de responsabilidade da reclamada, em ponto de ônibus situado logo em frente ao local de trabalho. Como se não bastasse, a testemunha assegurou que a agressão não partiu de algum indivíduo na rua, mas, sim, de outros trabalhadores que iriam tomar a mesma condução, contratada pela empresa, para transportar o seu pessoal. Nesse contexto, cabia ao empregador garantir ao autor a segurança necessária. "Além disso, pelo que restou patente na prova oral, o transporte fornecido pela reclamada, em consórcio com outras empresas, era insuficiente para bem atender a todos, de forma que o tumulto se iniciou em decorrência desse fato", destacou o julgador.
De acordo com o juiz sentenciante, a empregadora teve culpa pela agressão causada ao reclamante. O ataque não ocorreu em um ambiente público, no qual caberia ao Estado a segurança do cidadão, mas em um campus universitário, quando o empregado tentava tomar o transporte coletivo particular. Estando presentes, no caso, o ato ilícito, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade, requisitos estes configuradores da responsabilização civil, o magistrado reconheceu o direito do autor à indenização pelos danos morais sofridos e condenou a ré ao pagamento da reparação no valor de R$3.000.00. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. O processo hoje está na fase de execução.
Processo nº 00646-2012-085-03-00-2
Fonte: TRT da 3ª Região
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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