A Constituição não permite o uso do salário mínimo para vinculação de qualquer fim, inclusive de outros vencimentos. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deu provimento a Recurso Ordinário apresentado por uma indústria química e proibiu a estipulação de múltiplos do salário mínimo como base salarial, seguindo o inciso IV do artigo 7º da Constituição.
A Lei 4.950-A, de 1966, estipulava o piso de seis salários mínimos para profissionais formados em Engenharia, Arquitetura, Química, Agronomia e Veterinária. Porém, o desembargador Gentil Pio, relator, apontou que a
norma não foi acolhida pela Constituição. Ele menciona a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual salvo em casos previstos pela Constituição o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base para o cálculo de vantagem do empregado.
Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma reformou a decisão de primeira instância e isentou a empresa do pagamento de diferenças salariais. O processo foi ajuizado por um químico que questionava o salário pago ao ser contratado pela empresa.
Segundo ele, o valor era inferior ao determinado pela Lei 4.950-A/1966. A empresa, além de mencionar a tese de que a Constituição não acolheu a lei, ressaltou que houve mudança no salário mínimo nacional entre o edital e a contratação do funcionário, e que não poderia prever com antecedência a alteração do piso.
Fonte: TRT-18
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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