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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Empresa indenizará funcionário por anotação discriminatória em carteira de trabalho

Empresa paulista cometeu discriminação ao assinar carteira de trabalho de um funcionário com a observação de que o vínculo se deu por determinação judicial

O entendimento é da 7ª turma do TST, que, por unanimidade, concedeu R$ 5 mil de indenização por dano moral ao empregado.

Atuando como auxiliar de limpeza, ele pediu o reconhecimento do vínculo após três meses de serviço. Contudo,
a data de contratação firmada pela empresa não coincidia com a apontada pelo trabalhador, que buscou a Justiça para ter a data corrigida. Condenada a reconhecer o vínculo e retificar a data, a empresa anotou na carteira que o vínculo se estabelecia mediante determinação judicial.

Após a demissão, com a carteira constando até mesmo o número do processo, o trabalhador afirmou que teve dificuldades de conseguir novo emprego e que sofreu preconceito por parte dos possíveis empregadores. O TRT da 2ª região afastou a indenização por dano moral ao empregado.

No TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que o ato praticado pelo empregador trouxe para o trabalhador discriminação no mercado de trabalho. "A conduta do empregador, no caso, configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no art. 29, § 4º, da CLT. Esse é, aliás, o entendimento que vem sendo consolidado nesta Corte".

Quanto à indenização, o empregado requeria o valor de R$ 10 mil. O TST negou o pedido, por entender que se trata de uma empresa de pequeno porte. Contudo, arbitrou o valor de R$ 5 mil, salientando que "merece destaque, quanto à potencialidade da lesão, a singularidade da situação, cuja lesão decorreu da existência de reclamação trabalhista precedente".

Processo nº RR-2779-61.2011.5.02.0421

Fonte: TST - Quarta-feira, 24 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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