Não basta que a trabalhadora preste serviço doméstico em dias intercalados para que seja considerada diarista e autônoma. Com base neste entendimento, os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhava duas vezes por semana na residência de sua patroa.
A doméstica entrou com processo contra sua ex-patroa na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedido o reconhecimento do vínculo e o pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além do registro do contrato profissional na Carteira de Trabalho e do recolhimento previdenciário.
De acordo com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
Como a vara condenou a ex-patroa, ela recorreu ao TRT-SP sustentando que, o fato da doméstica trabalhar em sua casa, regularmente, duas vezes por semana, não é suficiente para configurar o vínculo empregatício. Para a empregadora, "a não eventualidade não pode ser confundida com a continuidade".
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a versão apresentada pela defesa da ex-patroa é incompatível com as provas do processo.
"Mesmo se realizando a prestação laboral em dias alternados (não seqüenciais), porém certos, de acordo com o pactuado entre as partes, é de se reconhecer o vínculo da empregada doméstica que prestou serviços em residência familiar", observou o juiz Trigueiros.
A 4ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, reconhecendo a relação de emprego da doméstica.
Fonte: www.terra.com.br
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