(8ª Turma. RO 00417-2004-009-04-00-0, Relatora a Exma. Juíza Cleusa Regina Halfen. Publ. DOE-RS:1º.07.2005)
EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE
USO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Se o empregador exige do trabalhador o uso de roupas de determinada cor e não fornece o uniforme, deve a indenização correspondente ao empregado. Recurso provido.
(...)
INDENIZAÇÃO - UNIFORME
A reclamante alega, na petição inicial, que era obrigada a usar uniforme no trabalho, constituído de camisas, calças, sapatos e sandálias, de cor preta, sendo que tais peças não eram fornecidas pela reclamada, cujos custos eram suportados pela autora, que efetuou gasto no valor de R$ 297,00.
A reclamada contesta o pedido, fl. 30, afirmando que jamais exigiu a utilização de uniforme, apenas recomenda aos empregados a utilização de roupa de cor preta, que pode ser de qualquer marca ou modelo.
No depoimento pessoal, o preposto afirma que “não era exigido uniforme, mas apenas o uso de roupa preta; que a rda não fornecia a roupa preta; que não era necessário que a roupa possuísse etiqueta da rda” (fl. 77).
A sentença entende que “roupa preta qualquer cidadão possui, pois é uma cor básica utilizada no dia-a-dia, não só no trabalho, mas também socialmente (...)”, fl. 82.
Entende-se de maneira diversa da esposada na sentença, uma vez que há grande diferença entre a opção pessoal pelo uso da cor preta, diariamente, e sua imposição por parte do empregador, como a que se configura no caso dos autos.
Os termos da contestação e a confissão do preposto não deixam dúvida acerca da exigência do uso de uniforme, de cor preta, sendo irrelevante o fato de não ser exigido que as roupas fossem adquiridas na reclamada. Não há contestação quanto ao valor apontado pela reclamante, que se mostra modesto, considerando o tempo de vigência do contrato de trabalho e a obrigatoriedade de uso diário do uniforme, por isso desnecessário que a reclamante apresente os comprovantes de aquisição das peças que compunham o uniforme exigido pela empresa.
Diante disso, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização à reclamante, pela aquisição do uniforme exigido, no valor de R$ 297,00, com juros e correção monetária. Não há incidência de descontos legais, uma vez que a parcela tem natureza indenizatória e está isenta de alíquota do Imposto de Renda. Tampouco existem valores a serem compensados.
(...)
fonte: TRT4
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