(4ª Turma. AP 01081-2004-304-04-00-5, Relator o Exmo. Juiz João Pedro Silvestrin. Publ. DOE-RS: 17.06.2005)
EMENTA: PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESPOSO DA TERCEIRA EMBARGANTE. Penhora que recai sobre numerário depositado em conta conjunta existente em nome do casal. Possibilidade e validade da constrição. Agravo não provido.
(...)
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EX-SÓCIO DA EXECUTADA.
A agravante busca a liberação do valor penhorado para satisfação de crédito trabalhista, cuja constrição recaiu sobre quantia depositada em conta-corrente bancária que possui em conjunto com seu esposo. Alega que é casada pelo regime de comunhão universal de bens, que trabalha e tem renda, enfatizando que a importância depositada em banco tem natureza alimentar. Aduz que somente é possível a penhora de 50% dos valores depositados em banco e que não integrou o pólo passivo da execução, o que enseja a aplicação do disposto no art. 1046 do CPC.
Não lhe assiste razão.
A conta-corrente na qual foi efetivada a penhora on line do valor destinado à satisfação da dívida contraída por Nelson Luiz de Magalhães, esposo da agravante (fls. 09/12), está no nome do casal.
Não se ignora o regime de casamento entre ambos - executado e terceira embargante (fl. 08) - nem o fato de esta, ora agravante, exercer atividade em nome próprio, inclusive mediante a constituição de firma individual, com a percepção de renda que decorre de faturamento no estabelecimento comercial e de prestação de serviços por ela administrado (fls. 11/13). Contudo, ocorre que não há prova de que o numerário existente na conta em conjunto, que é solidária - sendo titulares marido e mulher -, tenha sido depositado pela agravante, muito menos que lá sejam depositados valores exclusivamente para fins alimentares.
Diante desse quadro, oportuna a transcrição dos excertos das decisões proferidas sobre idêntica forma de constrição, preferidas neste Tribunal, de lavra, respectivamente, das Exmas. Juízas Beatriz Zoratto Sanvicente e Denise Pacheco, que se adotam como razões de decidir, in verbis:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. Indemonstrada a titularidade exclusiva de conta bancária onde depositados os valores objeto da constrição, não há como concluir pertençam unicamente à terceira embargante, especialmente quando o executado é o primeiro titular da conta conjunta havida entre eles. Ônus probatório atribuído à agravante, na forma do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, de que não se desincumbiu a contento. Provimento negado.” (proc. nº 00907-2003-015-04-00-7 AP, publ. em 08/4/04);
E, também:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CONTA-POUPANÇA CONJUNTA. Na hipótese de conta conjunta de movimentação solidária, a constrição judicial determinada para satisfação dos créditos apurados em reclamação trabalhista incide sobre a totalidade do saldo, até o montante da dívida, independentemente de todos os seus titulares integrarem ou não o pólo passivo da relação processual, sem que isso represente ofensa ao direito de terceiro. (...)” (proc. nº 00584-2004-014-04-00-6 AP, publ. em 16/3/05).
Assim, na espécie, é razoável que se presuma seja o valor objeto de bloqueio judicial de uso comum de quaisquer dos titulares da conta-corrente, uma vez que poderiam saca-lo de forma individual, independentemente da anuência do outro titular, não se podendo falar em ofensa a direito de terceiro na espécie. Além do mais, tampouco existe elementos que ensejem a limitação da constrição judicial ao máximo de 50% do valor penhorado, em observância ao direito de meação invocado no agravo.
Nessas circunstâncias, inviável o levantamento da penhora mediante o desbloqueio do numerário depositado junto ao banco na conta em conjunto.
Nega-se provimento ao agravo.
(...)
fonte: TRT4
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