A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação.
A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pleiteando, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A sentença foi favorável ao autor. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que o seu recurso ordinário não havia sido julgado. O Regional informou que desconhecia a existência do aludido recurso.
Não conformada com a decisão, a Ambev interpôs recurso de revista e efetuou o depósito recursal de R$ 2.515,00. Mas, segundo o Tribunal Regional, aquele valor estava incompleto, uma vez que a condenação fora arbitrada em R$ 6 mil. O recurso foi considerado deserto, e o TRT/RJ negou-lhe seguimento.
Em agravo de instrumento para o TST, a empresa esclareceu que, ao interpor o recurso ordinário, recolheu as custas e efetuou o depósito de R$ 3.485,00. Assim, ao recorrer com a revista, cabia-lhe pagar apenas R$ 2.515,00, quantia que faltava para completar o valor total da condenação de R$ 6 mil.
No entanto, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo de instrumento na Quarta Turma do TST, afirmou que a deserção não poderia ser afastada, porque a Ambev somente comprovou o depósito do valor da condenação quando interpôs o agravo de instrumento, e isso deveria ter sido feito na interposição do recurso de revista. “Compete ao recorrente recolher e comprovar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso”, afirmou o relator, citando a jurisprudência do TST (Instrução Normativa nº 3/93, item II, “b”, e Súmula nº 128, item I).
O ministro Eizo Ono destacou que, mesmo superado o óbice apontado, não havia como prover o recurso de revista ou o agravo de instrumento. No recurso de revista, a empresa requereu a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos à origem para que fosse apreciado o recurso ordinário. “Só que não há como apreciar um recurso ordinário que não existe nos autos”, esclareceu. “Por outro lado, é inviável a apreciação da questão relativa à responsabilidade subsidiária, uma vez que não houve pronunciamento quanto ao tema.”
Ao concluir, o ministro afirmou que é inviável o provimento do agravo de instrumento, e recomendou que, quanto ao recurso ordinário mencionado pela Ambev, ante a informação de que este não está encartado no caderno processual, cabe à empresa buscar a regularização no Tribunal Regional. (AIRR-3923-2001-242-01-40.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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