Se a Constituição Federal equipara os trabalhadores urbanos e rurais, então pode-se estender ao trabalhador rural a previsão do intervalo mínimo de uma hora em trabalho contínuo acima de seis horas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho só precisou do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal para aplicar ao rurícola a norma da concessão do intervalo intrajornada da CLT.
A evolução da jurisprudência na área trabalhista chegou ao tema. O próprio relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, reviu seu posicionamento anterior e concluiu estar correta a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, que concedia a indenização pelo descanso não usufruído. No mesmo sentido, aplicando o art. 71, parágrafo 4º, da CLT ao rurícola, houve outros julgados recentes no TST, da Segunda, da Quinta e da Sexta Turmas.
O ministro Alberto Bresciani esclareceu que a Consolidação das Leis do Trabalho, à época de sua aprovação, em 1943, restringia, expressamente, ao trabalhador rural, a sua esfera normativa. Somente alguns poucos dispositivos da CLT se estendiam àquela classe de trabalhadores - como os referentes ao salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.
A abrangência da legislação trabalhista, no que diz respeito aos rurícolas, aproximando seus direitos aos do trabalhador urbano, veio com a edição da Lei nº 4.214/63 - Estatuto do Trabalhador Rural -, revogada pela Lei nº 5.889/73, sendo este, atualmente, o que está em vigência. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados, por força do “caput” do art. 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas das leis ordinárias, inclusive o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
O processo
O trabalhador foi contratado em maio de 1991 e dispensado em outubro de 2000 em Novo Horizonte, no Estado de São Paulo. Informou que trabalhava, na safra, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 15 minutos de intervalo, e aos sábados, das 7h às 14h, sem intervalo. Na entressafra, das 7h às 18h, com uma hora para almoço. Isso até o final de 1995. De 1996 a 2000, trabalhou como bituqueiro (catador de cana), das 6h às 16h, com uma hora para refeição. Em 2000, passou a ser guarda na fazenda do empregador, no horário das 22h às 6h e das 14h às 22h, sem intervalo para descanso.
O juiz da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) concedeu horas extras e in itinere (de percurso), entre outras parcelas, mas não entendeu ser aplicável ao rurícola o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Quando recorreu ao TRT, o trabalhador conseguiu a remuneração do intervalo suprimido durante as safras, com caráter indenizatório, e, portanto, sem direito à integração ao salário e reflexos em outras verbas.
O empregador recorreu ao TST, mas o ministro Alberto Bresciani considerou os precedentes e a evolução jurisprudencial para manter a decisão do TRT de São Paulo, que beneficiava o trabalhador. (RR-912/2001-049-15-00.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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