A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido de adicional de horas extras feito por dois trabalhadores rurais remunerados por produção no corte de cana-de-açúcar. A decisão foi tomada em recurso apresentado por dois ex-empregados de uma fazenda localizada na região de São Carlos (SP).
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia julgado improcedente o pagamento de horas extras feitas durante o intervalo destinado à refeição e ao repouso. Para os juízes, não haveria como impor ao empregador o pagamento de extras porque era de interesse dos empregados trabalhar em período mais flexível para obter maior remuneração. Segundo a decisão, ficou comprovado que ambos abriram mão do intervalo por iniciativa própria.
O acórdão de segunda instância foi modificado no TST. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes, afirmou que “o direito ao pagamento das horas extras resulta da sua efetiva prestação, não se prendendo a circunstâncias subjetivas, dentre elas a vontade do trabalhador”.
O ministro citou a Orientação Jurisprudencial 235, da Seção de Dissídios Individuais, que estabelece ser devido o adicional de horas extras em salário por produção. Bentes referiu-se também a uma decisão da 4ª Turma, na qual o ministro Ives Gandra Martins afirma que “ao trabalhador que extrapola o limite da jornada diária de oito horas é assegurado o adicional correspondente às horas excedentes”.
RR 550.553/1999
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2004
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