O Tribunal Superior do Trabalho editou seis novas orientações jurisprudenciais esta semana. Quatro são da Seção Especializada em Dissídos Individuais 1 (SDI-1) e duas da SDI-2.
Na primeira Seção, ficou firmada a responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. O entendimento foi inscrito na OJ 341.
Outra questão delineada pela SDI-1 é a de que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada (OJ 342).
A orientação 143 da SDI-2 trata da concessão de Habeas Corpus a quem esteja preso ou ameaçado de prisão sob acusação de depositário infiel de coisa futura.
Leia a nova jurisprudência
OJ 340/SDI- 1
Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1º, do CPC. Aplicação.
"O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença".
ERR 130918/1994, Ac. 3605/1996, Min. Vantuil Abdala
ERR 155794/1995, Ac. 1902/1997, Min. Francisco Fausto
RR 181482/1995, Ac. 5119/1997, Red. Min. Francisco Fausto
ERR 208313/1995, Min. Vantuil Abdala
ERR 408306/1997, Min. Vantuil Abdala
ERR 405994/1997, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
RR 590029/1999, 4ª T, Juiz Conv. José Antônio Pancotti
RR 618091/1999, 5ªT, Min. Rider de Brito
AGRRE 168705-4-SP, 2ª T - STF, Min. Marco Aurélio
OJ 341/SDI-1
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".
ERR 80/2002-009-03-00.4, Min. Brito Pereira
ERR 605/2002-105-03-00.4, Min. Milton de Moura França
ERR 131/2002-037-03-00.7, Min. João O. Dalazen
RR 497/2002-011-03-00.3, 2ª T, Min. Luciano de Castilho
RR 1560/2000-007-03-00.8, 2ª T, Min. José Simpliciano
AIRR 55792/2001-014-09-00.2,3ª T, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
RR 1543/2000-106-03-00.2, 3ª T, Min. Maria Cristina Peduzzi
RR 1751/2001-006-03-00.4, 4ª T, Min. Ives Gandra
RR 1573/2000-109-03-00.8, 4ª T, Min. Barros Levenhagen
RR 1511/2002-611-05-00.4, 4ª T, Min. Milton de Moura França
RR 1622/2002-012-03-00.9, 4ª T, Min. Barros Levenhagen
OJ 342/SDI-1
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
ERR 452564/1998, Min. Luciano de Castilho
ERR 439149/1998, Red. Min. João O. Dalazen
ERR 1429/1998-071-15-00.2, Min. Luciano de Castilho
ERR 6394/2002-900-02-00.2, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
ERR 488883/1998, Min. João O. Dalazen
ERR 795587/2001, Min. Lelio Bentes
ERR 569304/1999, Min. Lelio Bentes
ERR 480867/1998, Min. Milton de Moura França
RR 14263/2002-004-11-00.1, 2ª T, Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
RR 6394/2002-900-02-00.2, 5ª T, Min. Rider de Brito
RR 2012/1998-071-15-00.7, 5ª T, Min. Rider de Brito
RR 60869/2002-900-02-00.6, 5ª T, Min. Rider de Brito
OJ 343/SDI-1
Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução.
"É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988".
ROMS 227787/1995, Red. Min. João O. Dalazen
ERR 219862/1995, Min. Milton de Moura França
ERR 467613/1998, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
ERR 505072/1998, Min. Maria Cristina Peduzzi
RR 1783/1988-002-05-00.5, 4ª T, Min. Milton de Moura França
OJ 143/SDI-2
“Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura. Prisão. Depositário infiel.
"Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra".
ROHC 23810/2002-900-15-00.6, Min. José Simpliciano
ROHC 17/2002-000-15-00.5, Min. Renato Paiva
ROHC 24237/2002-900-15-00.8, Min. Renato Paiva
ROHC 1122/2002-000-05-00.6, Min. Gelson de Azevedo
ROHC 57/2003-000-15-00.8, Min. José Simpliciano
ROHC 621/2003-000-03-00.8, Min. Barros Levenhagen
ROHC 98/2003-000-15-00.4, Min. Ives Gandra
OJ 144/SDI-2
Mandado de segurança. Proibição de prática de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível.
"O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência constitui uma incógnita".
ROMS 683682/2000 - Tribunal Pleno, Min. Rider de Brito
ROMS 628831/2000 - Tribunal Pleno, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
ROMS 660802/2000 - Tribunal Pleno, Min. Luciano de Castilho
ROMS 27005/2002-900-03-00.7, Min. Barros Levenhagen
ROAG 1516/2002-000-03-00.5, Min. Barros Levenhagen
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2004
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