PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00770.2001.141.14.00-9
PROCESSO TRT RO - 217/2003
RECORRENTES: 1º - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA.
ADVOGADO: JOSEMÁRIO SECCO
2º - PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO.
"Comprovado o labor extraordinário, excedente de 2 horas do intervalo intrajornada, não-estipulado em cláusula normativa, ou acordo escrito, deve a empresa ser condenada a pagar as horas extras a serem apuradas em liquidação de sentença."
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Vilhena/RO, onde figuram como recorrentes, INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA. e PAULO ALVES DA SILVA e, como recorridos, OS MESMOS.
Insurgem-se os recorrentes contra a r. sentença prolatada às fls. 140/143, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de fls. 02/06, reconheceu e declarou o início da vigência do pacto laboral, em 09/02/1998, determinou à Diretora de Secretaria proceder à retificação da CTPS do obreiro, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, e, ainda, comunicar à DRT, para aplicação da multa pertinente. Sob a modalidade de obrigação de dar, condenou a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças das parcelas fundiárias, acrescidas da multa indenizatória de 40%, descontando-se a quantia recebida pelo obreiro, conforme recibo de fls. 56; adicional noturno de 20% sobre a hora normal, na quantidade de horas noturnas trabalhadas, nos meses 06 e 10/99, 03, 05, 06, 07 e 08/2000, conforme controles de freqüência de fls. 85, 90, 92, 94, 95 e 96, devendo ser oficiado à DRT, para imposição da penalidade respectiva, nos termos do parágrafo único do artigo 75 da CLT, por infringência à norma do artigo 71 da CLT, improcedendo o mais.
Recorrendo ordinariamente às fls. 148/151, a reclamada pugnou pela reforma do r. julgado, para o fim de absolvê-la da condenação da infrajornada e seus reflexos, inclusive das multas administrativas dos artigos 39, §1º, e 75, ambos da CLT.
Também inconformado, o reclamante recorreu voluntariamente às fls. 154/158, requerendo, em suma: a aplicação da Súmula 118 do c. TST, para acrescentar à jornada diária duas horas extras; em razão do reconhecimento do salário a maior e pago "por fora" ao recorrente, a condenação da empregadora ao pagamento das diferenças do FGTS, das horas extras, inclusive dos domingos e feriados a 100%; reconhecimento das horas extras trabalhadas aos domingos e feriados como horas a 100%; e, finalmente, reconhecidos os pleitos anteriores, que seus reflexos incidam sobre verbas rescisórias, férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, na forma requerida nos itens "a" a "i" da exordial.
Devidamente notificado, o reclamante-recorrido ofereceu contra-razões às fls. 163/166.
Apesar de regularmente notificada, a reclamada-recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contra-razões, conforme certidão de fls. 168.
Nos autos não funcionou o Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no artigo 48 do Regimento Interno deste Regional, alterado pela Resolução Administrativa nº 018/2003, de 23/04/2003, publicado no Diário da Justiça do Estado de Rondônia em 24/04/2003.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DO RECURSO OBREIRO
DA JORNADA DE TRABALHO
Alega o recorrente que trabalhava diariamente das 6h às 18h, ou em outros turnos prolongados em horários diversos, com intervalo intrajornada de quatro horas para refeição e descanso, ficando vinculado à empresa doze horas por dia, impossibilitado, portanto, de exercer qualquer outra atividade. Pretende a reforma do r. julgado, visando a aplicação da Súmula 118 do c. TST, eis que o juízo monocrático entendeu que à recorrida deveria ser aplicada somente multa administrativa, nos termos do artigo 75 da CLT, por violação ao artigo 71 do mesmo texto consolidado.
A r. decisão hostilizada consignou que a falta da concessão do intervalo não enseja pagamento de horas extras, mas apenas sanção administrativa, invocando a Súmula 88 do c. TST. Tal assertiva é verdadeira, mas apenas até a edição da Lei nº 8.923, de 27.7.94, que acrescentou o § 4º ao artigo 71 da CLT, a seguir transcrito:
"Art. 71 . Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
(...)
§4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". (destaquei)
Por sua vez, dispõe a Súmula 118 do c. TST, in verbis:
"Jornada de trabalho. Intervalos. Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
Examinando as cópias das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas às fls. 101/122, especificamente o parágrafo quarto invocado pela recorrida como respaldo para concessão de quatro horas como intervalo intrajornada ao recorrente, constatei que nenhum dos documentos trata explicitamente do assunto.
Vejamos.
Nos instrumentos às fls. 101/105 e 106/110, relativos aos períodos de 01/07/2000 a 30/06/2001 e de 01/07/1999 a 30/06/2000, respectivamente, o parágrafo quarto prevê que "Fica livre a negociação entre as partes interessadas para fazer qualquer contrato individual de trabalho".
Às fls. 112/117 e 118/122, as convenções coletivas vigentes nos períodos de 01/07/1997 a 30/06/1998 e de 01/07/1998 a 30/06/1999 estabelecem, no já referenciado parágrafo, que " Fica livre a negociação entre as partes interessadas para fazer contrato individuais (sic) de trabalho acima dos pisos mencionados neste instrumento".
Os controles de freqüência juntados às fls. 57/73 e 126/136 restam incontestes quanto ao fato de que o trabalhador usufruía de quatro horas de repouso intrajornada. No entanto, da documentação geral acostada aos autos, não detectei sequer contrato individual firmado entre as partes ajustando o elastecimento do intervalo.
Não estando, pois, a ampliação do intervalo em tela respaldada por cláusulas convencionais, conclui-se pela violação do art. 71 da CLT, pois expressamente prevista nesse preceito legal a possibilidade de extrapolação do limite máximo desse intervalo, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nesse sentido, transcrevo ementa do acórdão 3ª T- nº 14.132/ 97, do e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
"HORAS EXTRAS. INTERVALO SUPERIOR AO LEGAL. Restando provado nos autos que o intervalo para refeição e descanso extrapolava o limite legal de duas horas, sem a devida previsão em norma coletiva, correta a sentença que determinou o pagamento do horário excedente como extra, por se tratar de tempo à disposição do empregador, conforme Enunciado nº 118 do c. TST."
Portanto, é devido ao recorrente o pagamento de duas horas extraordinárias pela adoção do intervalo intrajornada não estipulado em cláusula de acordo coletivo.
Deverá, por isso, ser reformada a r. decisão a quo, para o fim de condenar a empresa-reclamada ao pagamento, como horas extras, aquelas que excederem de duas horas do intervalo intrajornada, conforme for apurado em liquidação de sentença, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do abono de um terço, 13° salário e FGTS acrescido da multa de 40%.
DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
Argumenta o recorrente que a r. decisão monocrática teria reconhecido a existência da prática de salário pago "por fora", além de ter constatado que o empregado laborou vinte e seis domingos e um feriado, tendo, contudo, indeferido o pagamento no percentual de 100%, ao fundamento de que teriam sido efetivamente pagos à razão de quatro horas. Pretende a correção do r. julgado para que a jornada desses dias seja remunerada como horas extras a 100%.
Sem razão.
O pleito de remuneração por domingos e feriados trabalhados foi considerado improcedente, às fls. 142, por terem sido comprovadamente pagos através dos recibos de fls. 74/96; enquanto o pedido de sobre-salário foi indeferido às fls. 143, por insuficiência de provas.
Correta a decisão. Mantenho-a, neste particular.
DA REMUNERAÇÃO DO OBREIRO
Aduz o recorrente que a r. sentença, inobstante tenha reconhecido a diferença salarial e o não-pagamento das horas extras, horas trabalhadas em domingos e feriados, adicional noturno e outras verbas, deixou de condenar a recorrida ao pagamento dessas diferenças, embora houvesse pedido expresso a respeito.
Conforme ressaltado no item anterior, não houve reconhecimento de salário pago "por fora" e, portanto, as verbas devidas ao obreiro são somente as descritas no tópico "Da Jornada de Trabalho", bem como aquelas deferidas na decisão monocrática, não reformadas por esta Instância ad quem.
Nego provimento a este tópico do recurso.
DO RECURSO PATRONAL
Irresigna-se a recorrente com a r. sentença hostilizada alegando ter sido condenada em horas extras e seus reflexos sobre as duas horas excedentes da infrajornada e que reconhecido o direito da empresa pactuar com o obreiro, quanto à infrajornada, período superior a duas horas. Afirma que interpretou o parágrafo quarto do acordo coletivo, porém jamais agiu de má-fé ou teve intenção de lesar o trabalhador, entendendo, por isso, ser "injusta e extremamente onerosa" a aplicação da multa administrativa do artigo 75 da CLT, caso se mantenha a condenação com fundamento no artigo 71 da CLT e, ainda, a penalidade do § 1º do artigo 39 do texto consolidado.
DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA
DO ARTIGO 39, § 1º, DA CLT
Em razão da existência do recibo às fls. 56, a r. decisão de primeiro grau reconheceu o início do pacto laboral em 09/02/98, determinando, às fls. 141, a retificação da CPTS do empregado, pela Diretora de Secretaria, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, expedindo-se comunicação à Delegacia Regional do Trabalho para fins de aplicação da multa pertinente.
Correta a r. sentença, vez que proferida nos exatos termos da legislação. Ressalto, porém, que tais determinações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado desta decisão.
DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA
DO ARTIGO 75 DA CLT
A recorrente, em suas razões, reportou-se às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústrias Gráficas do Estado de Rondônia, juntadas às fls. 101/122, afirmando que o elastecimento do intervalo para repouso e alimentação estava respaldado no parágrafo quarto, que estabelecia a liberdade de negociação entre as partes interessadas.
Sustentou que, interpretando o dispositivo, entendeu pela possibilidade de ajustar período superior a duas horas, ante a existência de acordo coletivo e pela prevalência da vontade das partes.
Apoiando-se nessas argumentações, pretende a exclusão da multa insculpida no artigo 75 da legislação consolidada.
Não merece prosperar o intento da recorrente.
A r. sentença hostilizada mostrou-se cristalina neste tópico, porquanto não houve imposição de nenhuma multa, mas tão-somente determinação de comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, que poderá ou não aplicar a penalidade, por ser de sua competência.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso patronal e mantenho incólume este item da r. decisão de primeiro grau.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário patronal e dou parcial provimento ao recurso obreiro para, reformando a r. decisão a quo, condenar a empresa-reclamada ao pagamento, como horas extras, aquelas que excederem de duas horas do intervalo intrajornada, conforme for apurado em liquidação de sentença, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do abono de um terço, 13° salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Confirmo o r. julgado quanto aos demais itens, por seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO
Decide o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário patronal; dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, para condenar a empresa reclamada ao pagamento como horas extras, aquelas que excederem de duas horas do intervalo intrajornada, conforme for purado em liquidação de sentença, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do abono de um terço, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Confirmar o r. julgado quanto aos demais itens, por seus próprios fundamentos. O Exmo. Juiz Lafite Mariano declarou-se apto para votar no presente processo, eis que a causa originou o impedimento certificado às fls. 12 cessou, ficando revogada aquela certidão. Funcionou na presente sessão de julgamento a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Cláudia Marques de Oliveira.
Sala das sessões do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 10 de junho de 2003.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Juiz Relator
Publicado no DOJT14 nº 051, de 4-7-2003.
TRT RO
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