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sábado, 9 de fevereiro de 2008

SENTENÇA - CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS-PRESCRIÇÃO-FGTS

TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: DRS
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e sete, na
Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE
ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00556.2007.105.22.00.9,
movida por DRS em desfavor de MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA - PI, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
DRS propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, alegando que foi
admitido, sem realizar concurso público, pelo Município reclamado em
01/03/1985, na função de vigia, sendo dispensado em 30/10/1997.
Diante do vínculo ocorrido postula o reclamante alvará judicial
para o levantamento dos valores fundiários eventualmente depositados
junto a Caixa Econômica Federal, bem como postula a condenação do
Município reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laboral,
deduzindo-se o valor eventualmente depositado.
Por fim, requer a anotação da CTPS e os benefícios da justiça

gratuita.
Regularmente notificado o primeiro reclamado compareceu em
audiência, apresentando defesa oral, argüindo a prejudicial da prescrição.
Tentativas de conciliação frustradas.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO:
Da prescrição:
Postula o reclamante o pagamento do FGTS porventura não
depositado. Em contrapartida, o Município de Esperantina suscita
prejudicial de prescrição,
No meu entender, o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO visa cobrir eventuais contingências e vicissitudes pelas quais pode
passar o empregado, haja vista possuir natureza previdenciária (e não
salarial), estando sujeito à prescrição trintenária decorrente da Lei nº
8.036/90.
Por outro lado, a Carta Política de 1988 é clara ao estabelecer
que os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem no prazo de
05 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02
(dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Eis a dissidência.
Para a solução da controvérsia, a Excelsa Corte Trabalhista,
através da Resolução nº 121/2003, publicada no DJ de 21.11.2003, deu
nova redação à Súmula nº 362, pacificando o entendimento de que é
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento
da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o
término do contrato de trabalho.
Tendo sido ajuizada somente em 19/09/2007, acolho a
pretensão do reclamado para, à luz do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal, declarar prescrito o pleito de condenação ao pagamento do FGTS,
decretando-se a extinção “com resolução de mérito”, nos termos do art. 269,
IV do supletário Código de Processo Civil.
DO MÉRITO:
Do alvará :
No que tange a liberação de eventuais depósitos fundiários,
razão assiste o autor. Ressalto que ao magistrado cabe interpretar os
dispositivos normativos segundo a finalidade social objetivada pelo
legislador.
Segundo o artigo 20, inciso VIII da lei 8036/90, o autor tem
direito ao saque do saldo do FGTS de sua conta vinculada se comprovado
que a mesma permaneceu inativa por mais de 03 anos, ou seja, que o
mesmo não se vinculou ao regime do FGTS por mais de 03 anos, fato este
que restou comprovado nos autos, pois o autor deixou de trabalhar em
30/12/1997.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de liberação do FGTS
eventualmente depositado, referente ao período de 01/03/1985 à
01/10/1997.
b) Da CTPS:
Primeiramente cabe ressaltar que deixo de aplicar a prescrição
no que tange ao pedido de assinatura da CTPS, nos termos do artigo 11 da
CLT.
Assim, reconhecida a relação de emprego entre as partes,
deverá o Município/reclamado proceder os registros na CTPS do obreiro, no
prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e após o
depósito da CTPS, para fazer constar a data de admissão em 01/03/1985 e
término em 01/10/1997, na função de vigia, com remuneração do salário
mínimo legalmente garantido, sob pena de multa diária de R$ 30,00 até o
limite de 30 dias.
Após este período, não realizando a reclamada a assinatura da
CTPS do reclamante, deverá a assinatura ser feita pela Secretaria da Vara,
conforme disposição contida no artigo 39 da CLT.
c) Dos benefícios da justiça gratuita:
Afirmou o reclamante ser pessoa pobre na acepção jurídica do
termo e que não pode arcar com as despesas e custas processuais sem
comprometer a sua subsistência e de sua família.
Diante disso, com esteio no § 3º, do art. 790, da CLT, deferese
a justiça gratuita requerida.
III - D I S P O S I T I V O :
“Ex positis”, nos termos da fundamentação que passa a fazer
parte deste dispositivo, acolho a prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO
BIENAL no que tange ao pedido de condenação ao pagamento do FGTS,
extinguindo o pedido com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV
, do CPC e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados por DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, para que seja expedido alvará para
liberação do FGTS eventualmente existente em conta vinculada do autor,
referente ao período de 01/03/1985 à 30/10/1997.
Condeno ainda a reclamada a proceder os registros na CTPS do
obreiro, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta
decisão e após o depósito da CTPS, para fazer constar as datas de
01/03/1985 à 30/10/1997, na função de vigia, com remuneração do
salário mínimo legalmente garantido, sob pena de multa diária de R$ 30,00
até o limite de 30 dias.
Após este período, não realizando a reclamada a assinatura da
CTPS do reclamante, deverá a assinatura ser feita pela Secretaria da Vara,
conforme disposição contida no artigo 39 da CLT.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,60,
calculadas pelo valor da causa arbitrado em R$ 380,00 porém dispensadas,
nos termos do art.789 da CLT
Duplo grau de jurisdição condicionado a 60 salário mínimos, a
teor da lei 10.352/2001
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Piripiri, 25 de outubro de 2007.

ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS
Juíza do Trabalho.

TRT 22

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