TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
AJA propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.
Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita.
Regularmente notificado a reclamada não compareceu em audiência.
Tentativas de conciliação frustradas.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
PREJUDICIAL DE MÉRITO:
Da prescrição:
Por exceção, deixo para analisar de ofício a prejudicial do mérito da prescrição após a analise do vínculo empregatício entre as partes.
DO MÉRITO:
a) Da revelia:
A reclamada, embora regularmente citada, não compareceu à audiência. Desta forma, reputa-se revel, nos termos do artigo 844 da CLT.
Entretanto, deixo de aplicar a confissão ficta imposta a reclamada, tendo em vista que sigo o entendimento de que não se aplica a confissão as pessoas jurídicas de direito público, por serem os bens públicos indisponíveis, impenhoráveis e inalienáveis, razão pela qual deles não pode dispor o administrador público.
Assim, com base nessas premíssias e em busca da verdade real passo a analise do pedido formulado pelo reclamante:
b) Do vínculo empregatício:
O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada, sem realizar concurso público no período de 01/06/1996 à 31/05/2003.
Considerando que não há comprovação nos autos de período diverso do alegado na inicial, ônus que competia à reclamada, nos termos do art.333 do CPC e 818 da CLT, bem como considerando que a natureza jurídica do regime do reclamante é celetista, pois não restou comprovado nos autos outro regime, declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06/1996 à 31/05/2003.
Havendo a prestação de serviços, mesmo sem a realização de concurso público, deverá a proceder os registros na CTPS do obreiro, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e após o depósito da CTPS, para fazer constar a data de admissão em 01/06/1996 e dispensa em 31/05/2003, com remuneração do salário mínimo legalmente garantido, sob pena de multa diária de R$ 30,00 até o limite de 30 dias.
Após este período, não realizando a reclamada a assinatura da CTPS do reclamante, deverá a assinatura ser feita pela Secretaria da Vara, conforme disposição contida no artigo 39 da CLT.
b) Da prescrição:
Após a analise do vínculo empregatício passo a analise de ofício da prescrição.
Carta Política de 1988 é clara ao estabelecer que os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Tendo sido ajuizada somente em 20.09.2007 e ocorrendo o término do contrato de trabalho em 31/05/2003, torna-se irrefutável o transcurso do biênio prescricional.
Assim, restam prescritas a parcela de FGTS postulada pelo autor, com exceção da anotação da CTPS, tendo em vista o art.11, parágrafo 1º, da CLT, conforme deferido anteriormente.
Cabe ressaltar que comungo do entendimento de que a prescrição bienal atinge o FGTS, pois apesar do Caráter social infringido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não podemos deixar de levar em consideração e analisar a origem dos depósitos resultantes do referido fundo, que passa a existir na ocorrência da relação de trabalho.
Assim, independentemente de ser um crédito alcançado por meio de contribuição social, esta contribuição decorre da relação de trabalho.
Esse é o entendimento sumulado:
Súmula Nº 362 do TSTFGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”
Diante de todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição, declarando a extinção “com resolução do mérito” do pedido de FGTS formulado pelo reclamante, nos termos do art. 269, IV do CPC, exceto no que tange a assinatura da CTPS .
c) Do alvará de FGTS:
No que tange a liberação de eventuais depósitos fundiários, razão assiste o autor. Ressalto que ao magistrado cabe interpretar os dispositivos normativos segundo a finalidade social objetivada pelo legislador.
Segundo o artigo 20, inciso VIII da lei 8036/90, o autor tem direito ao saque do saldo do FGTS de sua conta vinculada se comprovado que a mesma permaneceu inativa por mais de 03 anos, ou seja, que o mesmo não se vinculou ao regime do FGTS por mais de 03 anos, fato este que restou comprovado nos autos, pois o autor deixou de trabalhar em maio/2003.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de liberação do FGTS eventualmente depositado, referente ao período de 01/06/1996 à 31/05/2003.
e) benefícios da justiça gratuita:
A parte reclamante requer na sua peça de ingresso, o benefício da Justiça Gratuita por não poder demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nos termos da Lei n. 1.060/50 (arts. 2º, parágrafo único, e 4º), o benefício da assistência gratuita deve ser concedido a quem, mediante simples indicação na petição inicial, indicar não estar em condições de demandar em juízo sem prejuízo próprio ou da sua família, como alegado pela reclamante. Assim, basta a declaração de miséria na inicial para a concessão do benefício.
Defiro, pois, o pleito com fulcro na Lei acima citada e no art 790, § 3° da CLT.
III – D I S P O S I T I V O :
“Ex positis”, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo, declaro de ofício a prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO BIENAL no que tange ao pedido de condenação ao pagamento do FGTS, extinguindo o pedido com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV , do CPC e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTÔNIO JULIO ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, para que seja expedido alvará para liberação do FGTS eventualmente existente em conta vinculada do autor, referente ao período de 01/06/1996 à 31/05/2003.
Deverá ainda a reclamadar realizar as retificações na CTPS do autor no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e após o depósito da CTPS, para fazer constar a data de admissão em 01/06/1996 e dispensa em 31/05/2003, com remuneração do salário mínimo legalmente garantido, sob pena de multa diária de R$ 30,00 até o limite de 30 dias.
Após este período, não realizando a reclamada a assinatura da CTPS do reclamante, deverá a assinatura ser feita pela Secretaria da Vara, conforme disposição contida no artigo 39 da CLT.
Após este período, não realizando a reclamada a assinatura da CTPS do reclamante, deverá a assinatura ser feita pela Secretaria da Vara, conforme disposição contida no artigo 39 da CLT.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,60, calculadas pelo valor da causa arbitrado em R$ 380,00 porém dispensadas, nos termos do art.789 da CLT.
Duplo grau de jurisdição condicionado a 60 salário mínimos, a teor da lei 10.352/2001
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Piripiri, 29 de outubro de 2007.
ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS
Juíza do Trabalho.
trt 22
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