VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

CONVENÇÃO 29 OIT - RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO*

CONVENÇÃO (105)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do
trabalho forçado e da servidão por dívida;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o
salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real
possibilidade de deixar o emprego;
Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das
Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.
Artigo 1º

Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar
opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico
vigente;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento
econômico;
c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Artigo 2º
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou
obrigatório, conforme estabelecido no Artigo 1" desta Convenção.
* Data de entrada em vigor: 17 de janeiro de 1959.
Artigo 3º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 4º
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral,
das ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para todo País-membro doze meses após
a data do registro de sua ratificação.
Artigo 5º
1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período
de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes
de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o
período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido
neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta
Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 6º
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a
todos os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro de segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data na qual entrará em
vigor esta Convenção.
Artigo 7º
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, de conformidade como Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre as ratificações e atos de denúncia por ele
registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 8º
O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho
apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta
Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 9º
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta
Convenção, a menos que a nova Convenção disponha de outro modo
a) a ratificação por um País-membro da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia
imediata desta Convenção, a partir do momento em que a nova Convenção revista entrar em vigor, não
obstante as disposições do Artigo 5º;
b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar
sujeita a ratificação pelos Países-membros.
2. Esta Convenção permanecerá, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os
Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.
Artigo 10º
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog