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© 2003, Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
Brasília: OIT, 2003.
44 p. ; tab.
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
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República
Federativa
do Brasil
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público
Federal
Denise Vinci Túlio – Ministério Público Federal
Flávio Dino de C. e Costa – Associação dos Juízes Federais
do Brasil
Gercino José da Silva Filho – Ministério do
Desenvolvimento Agrário
Guilherme Pedro Neto – Confederação
Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura
Henri Burin des Roziers – Comissão
Pastoral da Terra
Hugo Luís Castro de Mello –
Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão
Ivaneck Peres Alves – Confederação
Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura
José de Souza Martins – Universidade de
São Paulo
Luís Antônio Camargo de Mello –
Ministério Público do Trabalho
Luís Henrique Fanan – Instituto
Nacional do Seguro Social
Marcelo Antônio Serra Azul – Ministério
Público Federal
Marcelo Diniz Cordeiro – Departamento
de Polícia Federal
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P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o IV
Mariela Villas Bôas Dias – Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão
Mauricio Correia de Mello – Ministério Público do
Trabalho
Oscar Gattica – Movimento Nacional dos Direitos Humanos
Patricia Audi – Organização Internacional do Trabalho
Patricia Galvão Ferreira – Centro pela Justiça e o Direito
Internacional
Paulo Sérgio Domíngues – Associação dos Juízes Federais
do Brasil
Perly Cipriano – Secretaria Especial dos Direitos
Humanos
Rachel Andrade Cunha – Secretaria Especial dos Direitos
Humanos
Raquel Elias Ferreira Dodge – Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão
Ricardo Resende – Rede Social de Justiça e Direitos
Humanos
Roberto de Figueiredo Caldas – Ordem dos Advogados do
Brasil
Robinson Neves Filho – Ordem dos
Advogados do Brasil
Rodolfo Tavares – Confederação Nacional
da Agricultura e Pecuária do Brasil
Ruth Vilela – Secretaria de Inspeção do
Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego
Sebastião Vieira Caixeta – Ministério
Público do Trabalho
Simone Ambros Pereira – Secretaria
Especial dos Direitos Humanos
Terezinha Matilde Licks – Ministério
Público do Trabalho
Valderez Maria Monte Rodrigues –
Ministério do Trabalho e Emprego
Valdinho Jacinto Caetano – Departamento
de Polícia Federal
Xavier Jean Marie Plassat – Comissão
Pastoral da Terra
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Sumário
1. Ações Gerais
2. Melhoria na Estrutura Administrativa do
grupo de Fiscalização Móvel
3. Melhoria na Estrutura Administrativa da
Ação Policial
4. Melhoria na Estrutura Administrativa do
Ministério Público Federal e do Ministério
Público do Trabalho
5. Ações Específicas de Promoção da Cidadania
e Combate a Impunidade
6. Ações Específicas de Conscientização,
Capacitação e Sensibilização
Alterações Legislativas
Glossário
11
17
21
25
29
33
36
40
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Apresentação
Passados mais de 100 anos da assinatura da Lei Áurea e o nosso País ainda
convive com as marcas deixadas pela exploração da mão-de-obra escrava. No Brasil,
a escravidão contemporânea manifesta-se na clandestinidade e é marcada pelo
autoritarismo, corrupção, segregação social, racismo, clientelismo e desrespeito
aos direitos humanos.
Segundo cálculos da Comissão Pastoral da Terra (CPT), existem no Brasil 25
mil pessoas submetidas às condições análogas ao trabalho escravo. Os dados
constituem uma realidade de grave violação aos direitos humanos, que
envergonham não somente os brasileiros, mas toda a comunidade
internacional.
Consciente de que a eliminação do trabalho escravo constitui condição básica para
o Estado Democrático de Direito, o novo Governo elege como uma das principais
prioridades a erradicação de todas as formas contemporâneas de escravidão. E o
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P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o VIII
enfrentamento desse desafio exige vontade política, articulação, planejamento de
ações e definição de metas objetivas.
Por isso, lançamos o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que
apresenta medidas a serem cumpridas pelos diversos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira.
Atualização de propostas que já vinham sendo articuladas em anos anteriores, o
documento considera as ações e conquistas realizadas pelos diferentes atores que
têm enfrentado esse desafio ao longo dos últimos anos. Nesse sentido, vale destacar
o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja
atuação tem sido fundamental para o combate das formas contemporâneas de
escravidão.
O presente documento foi elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), constituída pela Resolução 05/2002 do
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IX P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
CDDPH e que reúne entidades e autoridades nacionais ligadas ao tema. O Plano
Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo atende às determinações do Plano
Nacional de Direitos Humanos e expressa uma política pública permanente que
deverá ser fiscalizada por um órgão ou fórum nacional dedicado à repressão do
trabalho escravo.
A integração será a marca do nosso trabalho. Com o Plano e o empenho dos órgãos
governamentais e da sociedade civil será possível fazer desse novo Governo um
marco para a erradicação definitiva de todas as formas de trabalho escravo e
degradante no país.
Ministro Nilmário Miranda
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Ministro Jaques Wagner
Ministério do Trabalho e Emprego
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P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o 12
01
Ações Gerais
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
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13 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
01
Descrição da Proposta Responsáveis Prazo
1 - Declarar a erradicação e a repressão ao
trabalho escravo contemporâneo como
prioridades do Estado brasileiro.
2 - Adotar o Plano Nacional para a Erradicação
do Trabalho Escravo, objetivando fazer cumprir
as metas definidas no PNDH II.
3 - Estabelecer estratégias de atuação operacional
integrada em relação às ações preventivas e
repressivas dos órgãos do Executivo, do
Judiciário e do Ministério Público, da sociedade
civil com vistas a erradicar o trabalho escravo.
4 - Inserir no Programa Fome Zero municípios
dos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Piauí, Tocantins e outros, identificados como
focos de recrutamento ilegal de trabalhadores
utilizados como mão-de-obra escrava.
5 - Priorizar processos e medidas referentes a
trabalho escravo nos seguintes órgãos: DRTs/
MTE, SIT/MTE, MPT, Justiça do Trabalho,
Gerências do INSS, DPF, MPF e Justiça Federal.
6 - Incluir os crimes de sujeição de alguém à
condição análoga à de escravo e de aliciamento
na Lei dos Crimes Hediondos, alterar as
respectivas penas e, alterar a Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973, por meio de Projeto de Lei ou
Medida Provisória, conforme propostas em
anexo.
7 - Aprovar a PEC 438/2001, de autoria do
Senador Ademir Andrade, com a redação da
PEC 232/1995, de autoria do Deputado Paulo
Rocha, apensada à primeira, que altera o art.
243 da Constituição Federal e dispõe sobre a
expropriação de terras onde forem encontrados
trabalhadores submetidos a condições análogas
à de escravo.
8 - Aprovar o Projeto de Lei nº 2.022/1996, de
autoria do Deputado Eduardo Jorge, que dispõe
sobre as “vedações à formalização de contratos
com órgãos e entidades da administração
pública e à participação em licitações por eles
promovidas às empresas que, direta ou
indiretamente, utilizem trabalho escravo na
produção de bens e serviços”.
9 - Inserir cláusulas contratuais impeditivas para
obtenção e manutenção de crédito rural e de
incentivos fiscais nos contratos das agências
de financiamento, quando comprovada a
existência de trabalho escravo ou degradante.
10 - Criar e manter uma base de dados
integrados de forma a reunir as diversas
informações dos principais agentes envolvidos
no combate ao trabalho escravo; identificar
empregadores e empregados, locais de
aliciamento e ocorrência do crime; tornar
possível a identificação da natureza dos imóveis
(se área pública ou particular e se produtiva ou
improdutiva); acompanhar os casos em
andamento, os resultados das autuações por
parte do MTE, do IBAMA, da SRF e, ainda, os
inquéritos, ações e respectivas decisões judiciais
no âmbito trabalhista e penal.
11 - Encaminhar à AJUFE e ANAMATRA relação
de processos que versam sobre a utilização de
trabalho escravo, os quais se encontram
tramitando no Poder Judiciário, de modo a
facilitar a ação de sensibilização dos Juízes
Federais e Juízes do Trabalho diretamente
envolvidos.
12 - Sistematizar a troca de informações
relevantes no tocante ao trabalho escravo.
13 - Criar o Conselho Nacional de Erradicação
do Trabalho Escravo - CONATRAE vinculado à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
14 - Criar um Grupo Executivo de Erradicação
do Trabalho Escravo, como órgão operacional
vinculado ao CONATRAE, para garantir uma
ação conjunta e articulada nas operações de
fiscalização entre as Equipes Móveis, MPT,
Justiça do Trabalho, MPF, Justiça Federal, MF/
SRF, MMA/IBAMA e MPS/INSS, e nas demais
ações que visem a Erradicação do Trabalho
Escravo.
15 - Comprometer as entidades parceiras
envolvidas na erradicação do trabalho escravo a
aderir ao SIPAM e utilizar-se do mesmo para
potencializar a ação fiscal e repressiva.
02
Melhoria na Estrutura Administrativa
do Grupo de Fiscalização Móvel
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
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19 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
02
Descrição da Proposta Responsáveis Prazo
I. Melhoria na Estrutura
16 - Disponibilizar permanentemente no Grupo
de Fiscalização Móvel:
6 equipes para o Estado do Pará;
2 equipes para o Estado do Maranhão;
2 equipes para o Estado do Mato Grosso;
2 equipes para os demais Estados.
17 - Dotar a Fiscalização Móvel de mais 12
veículos equipados.
18 - Dotar o Grupo de Fiscalização Móvel de
melhor estrutura logística, material de
informática e de comunicação, no intuito de
garantir maior agilidade.
19 - Realizar concurso, já previsto, para carreira
de Auditores Fiscais do Trabalho, visando o
provimento das vagas existentes, com
destinação suficiente para atuação no combate
ao trabalho escravo.
20 - Encaminhar Projeto de Lei de criação de
cargos de Auditor Fiscal do Trabalho, caso
inexistam vagas suficientes para o pleno
atendimento do pleito.
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II. Promoção da Eficiência
21 - Definir formalmente, no âmbito do MTE,
prioridade em relação à atuação na erradicação
do trabalho escravo.
22 - Definir metas e ações fiscalizatórias
preventivas e repressivas em função da demanda
existente em cada região.
23 - Determinar a inclusão no Plano Plurianual
– PPA 2004/ 2007 do programa de erradicação
do trabalho escravo como programa estratégico,
bem como definir dotações suficientes para a
implementação das ações definidas neste
documento.
24 - Criar uma rubrica orçamentária com dotação
específica e suficiente para o alojamento
temporário das vítimas de trabalho escravo e
degradante.
25 - Investir na formação/capacitação dos
Auditores Fiscais do Trabalho, de Policiais
Federais e Fiscais do IBAMA, e criar incentivos
funcionais específicos de forma a estimular a
adesão ao Grupo de Fiscalização Móvel e permitir
a dedicação dos mesmos à erradicação do
trabalho escravo.
26 - Criar uma estrutura de suporte para os
Coordenadores Regionais da Fiscalização Móvel,
nos locais onde se encontram lotados,
objetivando agilizar o trabalho desenvolvido.
27 - Fortalecer a Divisão de Apoio à Fiscalização
Móvel da SIT/MTE, com objetivo de agilizar as
providências burocráticas necessárias à atuação.
28 - Garantir a agilidade no encaminhamento
dos relatórios produzidos pelo Grupo de
Fiscalização Móvel ao MPF e MPT, assegurando
a qualidade das informações ali contidas.
03
Melhoria na Estrutura
Administrativa da Ação Policial
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
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23 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
03
Descrição da Proposta Responsáveis Prazo
I. Melhoria na Estrutura da Ação Policial
29 - Disponibilizar permanentemente, para a
execução das atividades de Polícia Judiciária
pela Polícia Federal, no combate ao trabalho
escravo:
60 agentes e 12 delegados no Estado do
Pará;
10 agentes e 4 delegados no Estado do
Maranhão;
10 agentes e 4 delegados no Estado do
Mato Grosso;
10 agentes e 4 delegados para os demais
Estados.
30 - Garantir recursos orçamentários e financeiros
para custeio de diárias e locomoção dos
Delegados, Agentes Policiais Federais e seus
respectivos assistentes, de forma a viabilizar a
participação do DPF em todas as diligências de
inspeção, no intuito de imprimir maior agilidade
aos procedimentos destinados à adoção das
medidas administrativas e policiais cabíveis.
31 - Criar nas Delegacias da Polícia Federal nas
cidades de Imperatriz/MA, Teresina/PI,
Araguaína/TO, Marabá/PA, Cuiabá/MT e
Cruzeiro do Sul/AC, área específica de
erradicação do trabalho escravo, com no mínimo
01 delegado e 05 agentes da Polícia Federal.
32 - Criar Delegacias da Polícia Federal nas
cidades de São Félix do Xingu/PA, Tucuruí/PA,
Redenção/PA, Vila Rica/MT, Juína/MT, Sinop/
MT, Urucuí/PI, Floriano/PI, São Raimundo
Nonato/PI, Picos/PI, Barras/PI, Corrente/PI,
Bacabal/MA, Buriticupu/MA e Balsas/MA com
área específica para erradicação do combate ao
trabalho escravo.
II. Promoção da Eficiência da Ação Policial
33 – Fortalecer a integração entre as ações da
PF e PRF como Polícias Judiciárias da União
destinadas a produzir provas que instruam
ações penais, trabalhistas e civis.
34 – Fortalecer a integração entre as ações de
polícia a cargo da União como as de atribuição
do IBAMA, INSS, MTE, PRF e PF (combate aos
crimes ambientais, previdenciários, de
narcotráfico e de trabalho escravo).
34 – Implementar um programa de
conscientização junto à PRF para identificar as
situações de transporte irregular de
trabalhadores.
35 - Definir junto à PRF um programa de metas
de fiscalização nos eixos de transporte irregular
e de aliciamento de trabalhadores, exigindo a
regularização da situação dos veículos e
encaminhando-os ao MTE para regularizar as
condições de contratação do trabalho.
36 – Adotar providências contra o aliciamento
por parte dos “gatos” e contra o transporte ilegal
dos trabalhadores.
37 – Realizar concurso público, já previsto, para
provimento das vagas existentes nos quadros
da PF e PRF, para os cargos de agente e
delegado, destinando vagas em número
suficiente para erradicação do trabalho escravo.
38 - Encaminhar Projeto de Lei criando os cargos
de Agente e Delegado da Polícia Federal, para
implementação das ações discriminadas no
presente documento, bem como posterior
provimento por meio de concurso público.
39 – Fortalecer, no âmbito da Academia de
Polícia Federal, os módulos de formação e
capacitação dos Agentes e Delegados da Polícia
Federal sobre a atuação como polícia judiciária
no combate às formas de escravidão, com
enfoque em direitos humanos.
40 - Tornar efetiva a atuação da equipe da Polícia
Federal especializada em trabalho escravo,
conforme disposto em Portaria.
41 - Solicitar a inclusão das ações de combate
ao trabalho escravo no Plano Nacional de
Segurança Pública.
04
Melhoria na Estrutura Administrativa
do Ministério Público Federal
e do Ministério Público do Trabalho
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
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27 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
04
Descrição da Proposta Responsáveis Prazo
42 - Adquirir meios de transporte e de
comunicação adequados e capazes de atender
as denúncias com agilidade.
43 - Fortalecer a estrutura física e de pessoal
das Procuradorias da Republica dos Municípios
e das PRTs no Pará, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Maranhão e da sub-sede da 10ª Região –
Tocantins.
44 - Garantir recursos orçamentários e
financeiros para custeio de diárias e locomoção
dos Procuradores do Trabalho e dos Procuradores
da República e seus respectivos assistentes, de
forma a viabilizar a participação do MPT e do
MPF em todas as diligências de inspeção, no
intuito de imprimir maior agilidade aos
procedimentos destinados à adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
45 - Concretizar a interiorização do MPF, por
meio da definição pelo Conselho Superior do
MPF, da ocupação das vagas existentes, bem
como efetivar a permanência dos Procuradores
da República nos locais de incidência e
ocorrência de Trabalho Escravo, como, por
exemplo, Marabá, impedindo-se a sua remoção.
46 - Criar Procuradorias da República nos
municípios de São Félix do Xingu, Xingüara,
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Conceição do Araguaia e Redenção, no Estado
do Pará.
47 - Criar ofícios (sub-sedes) do MPT no Acre,
Amapá e Roraima.
48 - Efetivar a interiorização do MPT através da
aprovação do Projeto de Lei nº 6.039/2002, que
cria 300 cargos de Procurador do Trabalho e
100 ofícios.
49 - Aprovar o Projeto de Lei nº 6.038/ 2001,
que cria diversos cargos efetivos na Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo do MPU.
50 - Incluir o trabalho escravo nos currículos da
ESMPU, objetivando a especialização dos
Procuradores no tema.
51 - Firmar convênios com os demais parceiros
para capacitação e atuação conjunta.
05
Ações Específicas de Promoção
da Cidadania e Combate a Impunidade
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
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31 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
52 - Concretizar a solução amistosa proposta
pelo governo brasileiro à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA
para o pagamento da indenização da vítima de
trabalho escravo, José Pereira, da fazenda
Espírito Santo/PA.
53 - Implementar uma política de reinserção
social de forma a assegurar que os
trabalhadores libertados não voltem a ser
escravizados, com ações específicas, tendentes
a facilitar sua reintegração na região de origem,
sempre que possível: assistência à saúde,
educação profissionalizante, geração de emprego
e renda e reforma agrária.
54 - Garantir a emissão de documentação civil
básica como primeira etapa da política de
reinserção. Nos registros civis incluem-se:
Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho, CPF, Cartão do Cidadão a
todos os libertados.
55 - Contemplar as vítimas com segurodesemprego
e alguns benefícios sociais
temporários.
05
Descrição da Proposta Responsáveis Prazo
56 - Identificar programas governamentais e
canalizar esses programas para os municípios
reconhecidos como focos de aliciamento de mãode-
obra escrava.
57 - Fortalecer o PROVITA, com vistas a
abranger a proteção de testemunhas e vítimas
de trabalho forçado e escravo.
58 - Implementar um programa de capacitação
aos trabalhadores, atendendo às necessidades
da clientela alvo.
59 - Garantir a assistência jurídica aos
trabalhadores por intermédio das Defensorias
Públicas e de instituições que possam conceder
este atendimento, quais sejam Universidades,
Instituições de Ensino Superior, OAB e
escritórios modelos, dentre outros.
60 - Aprovar o Projeto de Lei nº 5.756/2001 que
cria 183 Varas Federais, com vistas a fortalecer
a interiorização e a celeridade da Justiça Federal.
61 - Instalar Defensorias Públicas da União e
dos Estados em municípios do Pará, Maranhão
e Mato Grosso.
62 - Implantar a Justiça do Trabalho Itinerante
para atender o interior dos Estados do Pará,
Mato Grosso e Maranhão.
63 - Instalar Varas da Justiça do Trabalho nos
municípios de São Félix do Xingu, Xingüara e
Redenção, no Estado do Pará.
64 - Apoiar, articular e tornar sistemática a
atuação do MPT e da Justiça do Trabalho no
ajuizamento e julgamento de ações coletivas com
pedido de indenização por danos morais
(coletivos e individuais) com reconhecimento da
legitimidade do MPT para essa atuação e
condenações financeiras dissuasivas.
65 - Aprovar Projeto de Lei nº 3.384/2000 que
propõe a criação de Varas do Trabalho.
66 - Implementar uma atuação itinerante da
Delegacia Regional do Trabalho no sul do Pará,
a exemplo dos programas “DRT Vai até Você”,
na Bahia, e “Ministério do Trabalho na Estrada”,
em Minas Gerais.
06
Ações Específicas de Conscientização,
Capacitação e Sensibilização
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
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35 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
67 - Estabelecer uma campanha nacional de
conscientização, sensibilização e capacitação para
erradicação do trabalho escravo.
68 - Estimular a produção, reprodução e
identificação de literatura básica, obras
doutrinárias e normativas multidisciplinares
sobre trabalho escravo, como literatura de
referência para capacitação das instituições
parceiras.
69 - Estimular a publicação em revistas
especializadas e em meio eletrônico, de
materiais relevantes sobre o tema.
70 - Divulgar o tema na mídia local, regional e
nacional por intermédio de jornais, televisão,
rádio, internet, revistas e qualquer outro meio
de comunicação.
06
Descrição da Proposta Responsáveis Prazo
71 - Informar aos trabalhadores sobre seus
direitos e sobre os riscos de se tornarem
escravos, por intermédio da mídia local, regional
e nacional.
72 - Criar um serviço de busca e localização dos
trabalhadores rurais desaparecidos nos
principais focos de aliciamento e incidência de
trabalho escravo.
73 - Promover a conscientização e capacitação
de todos os agentes envolvidos na erradicação
do trabalho escravo.
74 - Incluir o tema de direitos sociais nos
parâmetros curriculares nacionais.
75 - Incluir na Campanha Nacional de
Conscientização, Sensibilização e Capacitação do
Trabalho Escravo o Programa Escola do Futuro
Trabalhador.
Presidência da República,
Secretaria de Comunicação Social,
Assessorias de Comunicação
Social das entidades parcerias,
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Proposta 1
Projeto de Lei
Dá nova redação aos arts. 1° e 8° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:
“ VIII – redução à condição análoga à de escravo (art. 149);
IX – aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 e §§1º e 2º).”
Art. 2o Insere-se no art. 8º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 o parágrafo primeiro e renumera-se o parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ §1º A pena aplica-se em dobro se a quadrilha ou bando é armado.
§2º O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”
Art. 3o Os arts. 149 e 207 do Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ...
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”
“Art. 207. ...
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.137
P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o 38
Proposta 2
Projeto de Lei
MEDIDA PROVISÓRIA OU PROJETO DE LEI
Dá nova redação a Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973, que dispõe sobre as normas reguladoras do trabalhador rural, alterando o parágrafo § 4º do art. 18 e determina outras providências.
OO PPREESSIIDEENTTEE DA REEPPÚBBLLIICCA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 ........................
§1º ..............
§2º ..............
§3º ..............
§4º Será punido com multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por trabalhador, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregador rural que, direta ou indiretamente:
I – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
a)mediante erro, dolo, simulação, coação ou fraude, ardil ou artifício, de modo a subtrair-lhe a livre manifestação de vontade quanto as reais condições de trabalho que lhe foram propostas; ou
b) mediante ameaça, violência ou privação de direitos individuais ou sociais, ou de qualquer outro meio que dificulte a pessoa de se libertar da situação em que se encontra; ou
c) não assegurando condições do seu retorno ao local de origem; ou
d) vendendo aos seus empregados, mercadorias ou serviços com inobservância do § 3º do art. 462 da
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39 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
CLT, bem como coagindo-os ou induzindo-os para que se utilizem de seu armazém ou serviços com o
intuito de obter lucro ou mantê-los em dívida; ou
e) efetuando descontos não previstos em lei, não efetuando o pagamento de débitos trabalhistas no
prazo legal ou retendo documentos, com a finalidade de manter o trabalhador no local da execução dos
serviços; ou;
f) mediante a imposição de maus-tratos ou sofrimento degradante ao trabalhador; ou
g) vinculando contrato de trabalho, ainda que informal, a pagamento de quantia, direta ou indiretamente
ao empregador, por meio de erro, dolo, coação, simulação, fraude, ardil, artifício ou falta de alternativa
de subsistência; ou
h) mediante imposição de condições penosas ou insalubres de trabalho, negando-lhe proteção mínima
de vida, saúde e segurança; ou
i) mediante a omissão, a dissimulação ou negação de informação sobre a localização ou via de acesso
do local em que se encontra o trabalhador; ou
j) cerceando, de qualquer modo, o livre deslocamento do trabalhador; ou
l) mantendo vigilância sobre o trabalhador com o emprego de violência ou ameaça.
II – aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional;
III – recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, mediante fraude ou cobrança de
qualquer dívida do trabalhador;
§5º Exaurida a via administrativa, o empregador sancionado, em qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior, não poderá receber e perderá, imediatamente, o direito a benefícios ou incentivos, fiscais ou
creditícios, concedidos pelo poder público, diretamente ou através de agentes financeiros.
§6º As hipóteses do parágrafo quarto, também sujeitam o infrator aos efeitos da rescisão indireta do
contrato de trabalho, implicando no pagamento das verbas rescisórias ocorrer em procedimento fiscal
do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de pagamento das multas previstas no parágrafo 8º do
art. 477 da CLT.
§7º As multas previstas no parágrafo quarto serão aplicadas pelo Delegado Regional do Trabalho que
encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, cópia dos autos de infração e relatório de
inspeção à Procuradoria Regional do Trabalho e a Procuradoria da República, sob pena de responsabilidade.
§8º Em caso de reincidência, embaraço, resistência à fiscalização, desacato à autoridade, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, ou em caso de trabalho de criança ou de trabalho
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P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o 40
irregular ou ilícito de adolescente, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da sanção penal
cabível.”
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.140
41 P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o
AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre
BACEN – Banco Central do Brasil
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CNA – Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil
CONATRAE – Conselho Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo
CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
CPT – Comissão Pastoral da Terra
CUT – Central Única dos Trabalhadores
DPF – Departamento de Polícia Federal
DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal
DPU – Defensoria Pública da União
DRTs/MTE – Delegacias Regionais do Trabalho/Ministério do Trabalho e
Emprego
ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
GLOSSÁRIO
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.141
MAPS – Ministério da Assistência e da Promoção Social
MDA/INCRA – Ministério do Desenvolvimento Agrário/Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária
MEC – Ministério da Educação
MEC/SESU – Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior
MF – Ministério da Fazenda
MF/SRF – Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal
MF/STN – Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional
MJ – Ministério da Justiça
MMA/IBAMA – Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
MPF – Ministério Público Federal
MPF/PFDC – Ministério Público Federal/Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão
MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS – Ministério da Previdência Social
MPS/INSS – Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social
MPT – Ministério Público do Trabalho
MPU – Ministério Público da União
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.142
MS – Ministério da Saúde
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
OEA – Organização dos Estados Americanos
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PF – Polícia Federal
PNDH II – Plano Nacional de Direitos Humanos II
PRF – Polícia Rodoviária Federal
PROVITA – Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
PRTs – Procuradorias Regionais do Trabalho
RENAP –Rede Nacional dos Advogados e Advogadas Populares
SEDH - Secretaria Especial dos Direitos Humanos
SIPAM – Sistema de Proteção da Amazônia
SIT/MTE – Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho e Emprego
SRF – Secretaria da Receita Federal
STF – Supremo Tribunal Federal
TCU – Tribunal de Contas da União
TRTs – Tribunais Regionais do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho
P l a n o N a c i o n a l P a r a a E r r a d i c a ç ã o d o T r a b a l h o E s c r a v o 43
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FOTOS: SÉRGIO CARVALHO PROJETO GRÁFICO: PQAS
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.14
ESTE LIVRO FOI COMPOSTO NAS FAMÍLIAS
CITYDLIG, PARA TEXTOS, E CITYDMED, PARA
TÍTULOS E IMPRESSO EM OFFSET SOBRE PAPEL
PÓLEM SOFT 90 G/M2, EM MARÇO DE 2003.
Comissão Especial do Conselho
de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana,
constituida pela resolução nº 05,
de 28 de janeiro de 2002
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.145
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.146
fonte: mte.gov
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito. Artigos, jurisprudência e julgados.
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