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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Demitido com câncer, professor será indenizado


Uma instituição de ensino de Porto Alegre deverá pagar R$ 280 mil a um professor que foi dispensado depois de ter informado aos patrões que tem câncer. A determinação é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para os desembargadores, a dispensa de empregado portador de doença grave e que está em tratamento de saúde é discriminatória quando demonstrado que o empregador tinha ciência sobre o estado de saúde do trabalhador.

As determinações baseiam-se na Lei 9.029, de 1995, que trata de práticas discriminatórias no acesso ao trabalho e na manutenção da relação de emprego. 

A instituição terá de indenizar o professor em R$ 25 mil, por danos morais, e pagar R$ 257,6 mil, valor que corresponde ao dobro dos salários que o autor da ação deixou de receber entre a data da despedida e o julgamento da ação trabalhista. O pagamento dos salários do período de afastamento é alternativa utilizada quando a reintegração do trabalhador dispensado ilegalmente não é mais possível. O autor prestava serviços há aproximadamente 30 anos.
A decisão reforma parcialmente sentença proferida pelo juiz Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O processo corre sob segredo de Justiça, segundo informa a Secretaria de Comunicação do TRT gaúcho.
Limites do poder potestativoSegundo informações do processo, no rodapé do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do professor constava a informação de que ele se encontrava em tratamento de saúde, o que demonstra, conforme os julgadores, que a reclamada sabia da condição de seu empregado.
Também atestados médicos anexados aos autos certificaram a existência do câncer, diagnosticado no ano de 2008, sendo que a despedida do trabalhador ocorreu em 2009.
O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Herbert Paulo Beck, explica que os empregadores podem dispensar sem apresentar motivos, mas que essa possibilidade, chamada de poder potestativo do empregador, encontra limites no ordenamento jurídico. No caso de trabalhadores com doenças graves, o empregador precisa comprovar que não está despedindo o empregado justamente por ele estar doente. Segundo o julgador, não foi o que ocorreu no caso em questão.
Fonte: Conjur

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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