VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 15 de novembro de 2008

TRT - EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N.º TRT - 00656-2003-221-06-00-8
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
JUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
AGRAVANTE : F.V. DE MIRANDA E OUTRO (02)
AGRAVADOS : MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA E OUTROS (7), BANCO ECONÔMICO S.A.(Em Liquidação Extrajudicial), USINA MASSAUASSU S.A.
ADVOGADOS : EDMILSON BÔA VIAGEM ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR, CÍCERO JOSÉ MARTINS DA SILVA E LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA-PE

EMENTA: Agravo provido para reformar a decisão agravada, considerando intempestivos os embargos de terceiro opostos pelo Banco Econômico S/A e, por conseqüência, restabelecendo a arrematação como perfeita, para que produza os efeito legais dela decorrentes.



Vistos, etc.
Agravo de petição interposto por FERNANDO VIEIRA DE MIRANDA (ARREMATANTE) e outro (02) contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de Escada-PE que julgou procedente em parte os embargos de terceiro ajuizados pelo BANCO ECONÔMICO S/A, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA E OUTROS contra USINA MASSAUASSU S/A. Conclusão às fls. 29/v.




Em suas razões, às fls.34/6, o agravante, preliminarmente, requer a nulidade da sentença dos embargos de terceiro, alegando que o Banco Econômico foi notificado da arrematação em 18.01.2002, no entanto, só veio a ajuizar os referidos embargos no dia 25.08.2003, ou seja, quando já decorridos mais de dezoito meses da arrematação do bem. Assim, evidente o descumprimento aos arts. 840/CLT e 3º e 4º e 1.048/CPC que estabelecem o prazo de cinco dias da para interposição da medida processual, o que não foi observado pelo banco, restando clara a sua intempestividade. No mérito, sustenta que não deve prosperar os argumentos do banco-agravado quando alegou nos embargos a ausência de intimação da penhora e de publicação editalícia, até porque todas as praças e leilões havidos foram publicados no Diário Oficial do Estado e afixados na própria Vara, em observância ao contido no Provimento Interno nº 05/2001. Ademais, trata a arrematação de crédito de natureza alimentar cuja preferência se sobrepõe a qualquer outro crédito. Requer o acolhimento da preliminar retro para que seja determinada a anulação da sentença de embargos de terceiro restabelecendo a arrematação havida ou para que sejam julgados improcedentes.


Contra-razões não apresentadas pelos agravados, conforme certidão às fls. 43.


O Ministério Público, às fls. 46/7, por intermédio da Drª Elizabeth Veiga, opina pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar intempestivos os embargos de terceiro opostos, visto que protocolizados mais de cinco dias após a ciência.


É o relatório.


VOTO:


Pretendem os recorrentes a reforma da decisão proferida nos embargos de terceiro opostos pelo credor hipotecário do bem arrematado, para que seja restabelecida a arrematação ocorrida anteriormente e o bem permaneça em sua posse.


Comungo com o parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho e adoto seus fundamentos como razões de decidir, tendo em vista que bem analisou a matéria sub exame, a seguir passo a transcrevê-lo:


" Como se vê da sentença (fl.29), os embargos de terceiro foram julgados em parte procedentes. O terceiro embargou alegando a nulidade da execução uma vez que não foi cientificado dos atos executivos, exigência do art.616,II do CPC. Recorre o arrematante alegando que o credor hipotecário do bem arrematado- Banco Econômico- foi intimado da arrematação no dia 18.01.2002 e somente embargou "no dia 25.08.2003, ou seja, quando já decorridos mais de dezoito meses da arrematação". Quem não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bem por ato de apreensão judicial em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial etc. pode requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos (art. 1046, CPC). N entanto, se bem que no processo de conhecimento os embargos de terceiro possam ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de execução somente podem ser opostos 'até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta' (art. 1048,CPC). Assim o prazo fatal para a oposição de embargos de terceiro é até cinco dias após a arrematação se a carta não tiver sido lavrada antes deste prazo.


No caso, o arrematante-recorrente, apesar de mencionar a certidão do Oficial de Justiça de fl. 133 dos autos principais, não juntou a estes autos cópia da referida certidão de modo a comprovar que o Banco Econômico foi cientificado da arrematação no dia 18.01.2002; Entretanto consta destes autos a ciência do Banco Econômico, em documento por ele mesmo anexado (fl.10), em 05.08.2003. E os embargos de terceiro somente foram ajuizados no dia 25.08.2003. (fl.2), intempestivamente, portanto. É verdade que nesta intimação consta que o banco teria o prazo de vinte dias para requerer o que entendesse de direito. Não há despacho do Juiz fixando este prazo de vinte dias e, de mais, o prazo de cinco dias estabelecido no art. 1048 não poderia ser dilatado".


Assim, de acordo com o Parecer da d. Procuradoria, dou provimento ao presente apelo para reformar a decisão agravada e considerar intempestivos os embargos de terceiro opostos pelo Banco Econômico S.A .e, por conseqüência, restabelecer a arrematação como perfeita, para que produza os efeito legais dela decorrentes.


ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Procuradoria, dar provimento ao presente apelo para reformar a decisão agravada e considerar intempestivos os embargos de terceiro opostos pelo Banco Econômico S/A, e por consequência, restabelecer a arrematação como perfeita, para que produza os efeitos legais dela decorrentes.


Recife, 28 de setembro de 2004.






IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

Juiz Relator
Procuradoria Regional do Trabalho - Sexta Região - Ministério Público do Trabalho

"Ciência em cumprimento ao art. 84, inciso IV, da Lei Complementar No. 075/93."





Publicado no D.O.E. em 30/10/2004

PROC. N.º TRT - 00656-2003-221-06-00-8

Ivan Valença

Juiz Relator




FONTE:http://74.125.113.104/search?q=cache:4vkpleJOIvEJ:peticao.trt6.gov.br/2003/AP006562003221060080.RTF+%22embargos+de+terceiro%22+opostos+enquanto&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog