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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Empresa é condenada por discriminar empregado de origem catarinense


A rede de farmácias paulista Raia S/A foi condenada a pagar indenizações por danos moral e social no valor de R$ 13,4 mil a um empregado catarinense discriminado em razão da sua origem. O juiz Luciano Paschoeto, da Primeira Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), considerou na sentença as ofensas feitas por superiores hierárquicos, depreciativas ao estado de origem do trabalhador.



O autor alegou na ação que a gerente e a subgerente costumavam dizer que “catarinense não trabalha, paulista é que sabe trabalhar”, sendo ele o único catarinense no grupo. Para o juiz, ofensa desse teor, sendo o autor natural de Santa Catarina, configura dano moral. 
Uma testemunha do autor comprovou que a gerente falava junto aos funcionários do balcão, que os catarinenses não tinham vontade de trabalhar e que em São Paulo era diferente, pois as pessoas trabalhavam.

O magistrado também registrou que em outro processo contra a mesma empresa, cujo objeto sequer tinha relação com ofensas ao povo catarinense, presenciou depoimento em audiência no sentido de que a mesma gerente teria afirmado que “o pessoal daqui (Santa Catarina) tem que ir para São Paulo aprender a trabalhar, pois o povo daqui não gosta de trabalhar”.

Para o julgador, ficou comprovado que o autor foi ofendido em sua moral, num procedimento tipicamente discriminatório ocorrido dentro do ambiente de trabalho, causando dano moral que demanda reparação. “Atacar o povo catarinense, sem qualquer fundamento ou razão, explicita uma clara afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, mais precisamente o de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'”, registra a sentença.

O juiz Paschoeto também concluiu que a discriminação atinge e contamina o ambiente de trabalho e os trabalhadores em geral e que a repercussão social do ato ilícito agrava o dano quando se transcende a órbita individual do agredido. Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 3,4 mil, conforme o pedido.

Dano social

A condenação não ficou apenas no aspecto do dano moral. A empresa também foi condenada por dano social em mais R$ 10 mil. O magistrado interpretou que o ato agressivo ultrapassou o limite individual, atingindo a sociedade catarinense como um todo, pois a evidente propagação do ato ofensivo, fez com que uma coletividade fosse atingida pela discriminação e pelo desprestígio.

Por isso, entendeu necessária uma sanção de ofício do Estado, para preservar a ordem jurídica. Segundo Paschoeto, o juiz deve, “reconhecer, obrigatoriamente, mesmo sem provocação, o dano social, porque o processo possui uma função extraprocessual de extrema relevância, qual seja, a de transmitir aos litigantes 'in genero' a ideia de como o Judiciário interpreta as leis e como devem orientar seus comportamentos, de forma a evitar o acionamento judicial".

Fonte: CSJT




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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