Ao reconhecer que a celebração do contrato para uso da imagem do atleta se deu em fraude à legislação trabalhista, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) determinou a integração dos valores recebidos pelo jogador de futebol nas demais verbas trabalhistas. Nesse sentido, o Goiás Esporte Clube foi condenado a pagar as diferenças advindas da repercussão das referidas parcelas no salário do atleta (13º salários, férias + 1/3 e FGTS).
A lei prevê que o contrato de cessão do uso do direito de imagem tem natureza civil e, portanto, indenizatória. A licença para uso da imagem é utilizada para permitir que o clube ou o patrocinador explore comercialmente os atributos físicos do atleta para a divulgação de marcas ou vendas de produtos. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, disse que “houve tentativa de burla a direitos trabalhistas” já que não houve efetiva exploração comercial da imagem do profissional, “o que evidencia o propósito de mascarar a natureza salarial da verba”, ressaltou.
O relator explicou que o ajuste civil somente é válido quando regularmente celebrado. Mas no caso em análise, “o pagamento feito consistia em parcela fixa e nada vinculado à utilização da imagem do autor”. Assim, a parcela foi paga, na verdade, como contrapartida direta à atividade esportiva do atleta, conforme constatou o relator.
Nesse sentido, o magistrado determinou a integração aos salários do atleta da importância paga mensalmente a título de direito de imagem, confirmando sentença de primeiro grau.
Por outro lado, a Segunda Turma, seguindo o voto do relator, afastou a responsabilidade solidária do Goiás pelos salários não pagos durante o período em que o atleta ficou à disposição de outros clubes.
(Fabíola Villela)
Processo – RO – 0002381-42.2011.5.18.0010
TRT-GO
Fonte: CSJT
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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