Em acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva entendeu que o “aviso prévio proporcional tem sua aplicação aos contratos extintos a partir da publicação da Lei 12.506/2011.”
Ao iniciar a explanação de seus fundamentos, a magistrada expõe que a Constituição de 1988 traz em seu artigo 7º, inciso XXI, a previsão do direito social do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de, no mínimo, trinta dias, nos termos da lei.
Doutrinariamente, este é considerado um direito de segunda geração, ou seja, um direito ao qual o legislador condicionou a eficácia e a aplicabilidade a uma regulação posterior, e que, portanto, apresenta sua concretização plena apenas de forma mediata.
Trocando em miúdos: para que este direito social pudesse ser exercido de forma completa, tal qual consagrado no texto constitucional, fazia-se necessária uma regulamentação por lei complementar ou ordinária que lhe desse, posteriormente, critérios e parâmetros, regulação que foi suprida com a promulgação da Lei nº 12.506, que passou a vigorar a partir de 13.10.2011.
Prova da necessidade dessa regulação é o fato do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter editado orientação jurisprudencial nesse sentido, conforme se verifica do texto da OJ nº 84 da SDI-1, do TST: “Aviso prévio. proporcionalidade. (Inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.”
A desembargadora concluiu, portanto, que “as diretrizes ali externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).”
Ao aplicar tal fundamentação ao processo analisado (interposto contra a empresa Aços Vic Ltda.), no qual o reclamante pleiteava diferenças em virtude da proporcionalidade do pré-aviso, a magistrada decidiu manter a sentença de origem, que havia julgado o pedido improcedente, já que o contrato de trabalho havia se encerrado antes da referida lei.
Processo RO 00026722420115020063
Fonte: TST
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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