A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) conseguiu anular a reintegração de um ex-empregado que teria sido demitido por ser alcoólatra. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração, entre outros motivos, porque não havia nexo de causalidade entre a doença e a dispensa.
O trabalhador era auxiliar de manutenção e permaneceu na Compesa por 29 anos, entre 1980 a 2009. Após ser dispensado sem justa causa, entrou com reclamação trabalhista pedindo para ser reintegrado. Alegou que na época da demissão estava em tratamento de alcoolismo. O juízo do primeiro grau considerou devido o pedido e determinou que a empresa o reintegrasse no mesmo local de trabalho, com a mesma função e remuneração.
A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por considerar a dispensa nula, devido à falta de atestado de saúde ocupacional e pelo fato de o empregado estar acometido de doença crônica que o incapacitou para "todo e qualquer serviço".
Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST. Sustentou que a legislação não determina que seja anulada a demissão quando não é feito o exame médico demissional. Afirmou que não há nexo causal entre o alcoolismo e a dispensa e que o empregado jamais recebeu auxílio-doença nem foi afastado para tratamento de saúde em consequência do alcoolismo, tendo prestado serviços até a data imediatamente anterior à sua demissão.
Ao examinar o recurso na 7ª Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, validou a dispensa. Segundo o ministro, as empresas de economia mista, como é o caso da Compesa, não necessitam motivação formal para dispensar funcionários. E o fato de a empresa não ter feito o exame demissional do empregado importa em infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 201 da CLT, não a impedindo de resilir o contrato de trabalho.
Ainda segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho nada registrou a respeito de que a doença do empregado, etilismo crônico, tivesse relação de causalidade com as tarefas que ele desempenhava na empresa, nem que a sua despedida foi discriminatória, elementos imprescindíveis à reintegração. "A existência de doença, por si só, não garante a manutenção do emprego. O que importa, em matéria de estabilidade provisória, é a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviços na empresa, bem como o percebimento do correspondente auxílio-doença", finalizou Ives Gandra Martins Filho.
O relator indeferiu a reintegração e julgou improcedente a reclamação trabalhista. O voto foi seguindo por unanimidade.
RR-154700-96.2009.5.06.0010
Fonte: TST
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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