O juiz, na sentença, ressaltou que "se mostrava certa a contratação, após o reclamante lograr vitória nas etapas inerentes ao processo seletivo a que se submeteu perante a reclamada, e, por conseguinte, a ascensão profissional, tanto assim que houve a pretensa empregadora por inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante o contrato de emprego em tela, ensejando a automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance". Para o juiz, ao ponderar sobre a probabilidade que a parte autora lograsse êxito na ascensão profissional, mostrava-se "patente, qualificada pela oportunidade de alcançar o reclamante uma situação futura melhor". Segundo o juiz, não havia se falar "em força maior, na medida em que o risco empresarial não pode ser debitado à conta do trabalhador, pois, como é cediço, no Brasil inexiste o costume de socializar-se o lucro, não podendo haver, assim, a socialização do prejuízo". No que se refere à teoria da perda de uma chance, acrescentou o juiz que, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial, "tem por fim a responsabilização do agente causador de alguma coisa intermediária entre um dano emergente e os lucros cessantes, notadamente a perda da possibilidade de que o suposto lesado pudesse buscar posição de maior vantagem cujo êxito fosse em alto grau, não fosse o ato ilícito praticado".
Processo n. 0001227-65.2012.5.11.0004
TRT-11
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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