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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

JUIZ CONCEDE DANOS MATERIAIS A TRABALHADOR EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE

O juiz do Trabalho Substituto, Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a existência de danos morais e materiais a um trabalhador, em razão da perda de uma chance. Na reclamação, alegou o trabalhador ter sofrido prejuízos em razão da frustrada expectativa de contratação. A reclamada, por sua vez, aduziu que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil, porquanto, "vítima de forte crise econômica mundial", que atingiu especialmente o ramo a que se ativava, "foi certo que no dia em que se efetivaria a contratação do reclamante, qual seja, em 01/02/2012", mostrou-se compelida "a retroceder nesta contratação e de outros tantos selecionados", lançando, então, "o carimbo de cancelado nas Carteiras de Trabalho que haviam sido preenchidas minutos antes".
O juiz, na sentença, ressaltou que "se mostrava certa a contratação, após o reclamante lograr vitória nas etapas inerentes ao processo seletivo a que se submeteu perante a reclamada, e, por conseguinte, a ascensão profissional, tanto assim que houve a pretensa empregadora por inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante o contrato de emprego em tela, ensejando a automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance". Para o juiz, ao ponderar sobre a probabilidade que a parte autora lograsse êxito na ascensão profissional, mostrava-se "patente, qualificada pela oportunidade de alcançar o reclamante uma situação futura melhor". Segundo o juiz, não havia se falar "em força maior, na medida em que o risco empresarial não pode ser debitado à conta do trabalhador, pois, como é cediço, no Brasil inexiste o costume de socializar-se o lucro, não podendo haver, assim, a socialização do prejuízo". No que se refere à teoria da perda de uma chance, acrescentou o juiz que, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial, "tem por fim a responsabilização do agente causador de alguma coisa intermediária entre um dano emergente e os lucros cessantes, notadamente a perda da possibilidade de que o suposto lesado pudesse buscar posição de maior vantagem cujo êxito fosse em alto grau, não fosse o ato ilícito praticado". 
Processo n. 0001227-65.2012.5.11.0004
TRT-11


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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