VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Empresa é condenada a pagar indenização por fazer anotações indevidas na CTPS da empregada


A trabalhadora deverá ser indenizada moralmente em R$ 2,5 mil reais por ter tido anotação indevida em sua carteira de trabalho, o que a expôs desnecessariamente

A 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma padaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. É que a empresa, após comprometer-se, em acordo judicial, a retificar a carteira de trabalho da reclamante, realizou anotação indevida no documento, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos.


Analisando o caso, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho destacou que, na audiência inicial, as partes livremente chegaram a um acordo, por meio do qual a padaria assumiu o compromisso de retificar as anotações de início e término do contrato lançadas na CTPS da empregada. No entanto, posteriormente, registrou na carteira de trabalho que ela só havia ajuizado a reclamação trabalhista para receber o seguro desemprego, benefício que não lhe era devido.

Na visão da relatora, a informação anotada na carteira da trabalhadora chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho. A empregadora não era obrigada a celebrar acordo. A atitude de mencionar no documento a existência de reclamação trabalhista gera dano moral. "Afinal, é perfeitamente presumível a discriminação a ser sofrida pela autora no processo de busca por nova contratação, haja vista a notória resistência empresarial em contratar trabalhadores que já tenham ingressado com ações em face de ex-empregadores", frisou.

Para a juíza convocada, ainda que se admita a possibilidade de emissão de nova CTPS, como sugerido pela reclamada para solucionar o problema, não há dúvida de que a conduta da empresa expôs a reclamante a constrangimento e afetou seu bem-estar, tranqüilidade e auto-estima. A empresa praticou ato ilícito, que violou direito de outrem, causando dano, na forma prevista noartigo 186 do Código Civil. Por isso, a magistrada manteve a indenização, deferida em 1º Grau. E, dando provimento ao recurso da autora, aumentou o valor da reparação, de R$1.500,00, para R$2.500,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

Processo nº 0000070-30.2012.5.03.0085 ED
Fonte: TRT da 3ª Região

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog