Após dispensa imotivada, um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Cooper Forte Sul (Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda.), que prestava serviços à JM Empreendimentos e à Ambev.
No mérito, a 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, em razão da ausência do empregado à audiência. Mas constatou a existência de inúmeras reclamações trabalhistas contra as empresas, com o mesmo pedido: reconhecimento do vínculo de emprego e condenação solidária ou subsidiária. Foi verificado, também, que a Cooper Forte Sul disponibilizava mão de obra à JM Empreendimentos e à Ambev de forma fraudulenta e sem garantir direitos aos trabalhadores.
A sentença concluiu que tanto a JM como a Ambev foram responsáveis pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada e, por isso, condenou as três empresas, de ofício, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por prática de dumping social. Para a Vara, "a atividade jurisdicional não pode ser conivente com tamanho abuso praticado por aqueles que exploram atividades econômicas que visam essencialmente o lucro em detrimento de relações sociais".
Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o argumento de que a condenação é uma forma de coibir a conduta das empresas de contratar mão de obra irregular e precária, com violação de direitos do trabalhador. Além disso, no processo trabalhista, o julgamento extra petita (fora do pedido da parte) não acarreta a nulidade da sentença, haja vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.
Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por dumping social, pois a decisão ocorreu fora dos limites da demanda, já que não houve pedido do empregado nesse sentido.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão às empresas e explicou que, em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, previstos nos artigos 128 e 460 do CPC, o juiz não pode decidir favoravelmente ao autor se não houver o pedido, nem condenar o réu de modo diverso do que foi demandado.
O ministro concordou que a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas, que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade para excluir da condenação a indenização por dumping social.
Processo: RR-11900-32.2009.5.04.0291
Fonte: TST
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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