VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Contrato por obra certa não é admitido em atividades rotineiras e vinculadas à atividade-fim da empresa


A Turma rejeitou o recurso de uma empresa, mantendo a sentença que declarou inválidos os contratos por obra certa celebrados com um trabalhador

Se as atividades desempenhadas pelo trabalhador são rotineiras e ligadas à atividade-fim da empresa, isso significa que a necessidade da mão-de-obra para essa função, na verdade, é permanente, e não transitória. Neste caso, a contratação não pode se dar por obra certa. Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma empresa de manutenção e montagens de refratários e confirmar a sentença que declarou inválidos os contratos por obra certa celebrados com um trabalhador.

Foram 14 contratos ao todo. Apenas durante um período houve um espaço maior entre eles, o que levou o juízo de 1º Grau a reconhecer a existência de dois contratos de trabalho distintos. No entendimento do relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a decisão está correta. No caso, ficou demonstrado que o reclamante era contratado sempre para prestar serviços de montador de andaimes. E a ré realiza obras de construção civil, incluindo montagens de andaimes, manutenção e conservação de materiais refratários e aluguel de equipamentos, conforme objeto social. "A necessidade da ré pela mão-de-obra do reclamante era permanente, e não transitória". Foi a conclusão a que chegou o julgador.

O magistrado explicou que a contratação por prazo determinado, na modalidade obra certa, exige o cumprimento de alguns requisitos. A matéria é regulada pelo artigo 443, parágrafo segundo, da CLT, especialmente alíneas "a" e "b", que se reportam aos serviços, cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, e de atividades empresariais de caráter transitório. Por serviços de natureza transitória, entende-se o que é breve, efêmero e temporário. Na avaliação do relator, essas características não podem ser atribuídas aos serviços e atividade desempenhada pela empresa. "A transitoriedade que se busca é aquela que se relaciona à atividade do empregador, de acordo com as necessidades de seu empreendimento", frisou. No caso, havia apenas uma variação da tomadora dos serviços, mas as atividades desempenhadas eram rotineiras e vinculadas à atividade final da ré.

Diante desse quadro, o relator não teve dúvidas de que a forma de contratação adotada pela ré visava apenas a fraudar direitos trabalhistas assegurados aos empregados. Conduta que repudiou, acrescentando que a melhoria das condições de trabalho é princípio constitucionalmente consagrado (artigo 1º, III, IV, artigo 2º, II, III, artigo 6º caput, artigo 7º, I a XXXIV, artigo 170 caput, artigo 193, caput, artigo 200, II e VIII).

Por tudo isso, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em dois períodos distintos. A Turma de julgadores confirmou ainda o entendimento de que é devido o pagamento da remuneração relativa aos períodos de intervalo entre os contratos por prazo determinado celebrados (salários retidos), já que a empresa não permitia que o trabalhador assumisse outro trabalho no período.

Processo nº 0001791-68.2011.5.03.0144 RO
Fonte: TRT da 3ª Região


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog