No último dia 2 de agosto, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado que não tem seu FGTS depositado tem direito a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. A decisão não se baseou na Consolidação das Leis do Trabalho — já que a norma não prevê essa falta como justificativa para o rompimento —, mas no entendimento de que FGTS se equipara a salário. Embora o posicionamento seja novo, o raciocínio já existe há muito tempo, desde 1998, quando foi editada a Lei 9.615, a Lei Pelé.
"Com a decisão, o TST praticamente equiparou os trabalhadores aos atletas profissionais", afirma o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, especializado em Direito do Trabalho com foco na área desportiva. Segundo ele, há uma clara influência do artigo 31 da Lei Pelé na conclusão dos ministros. O dispositivo prevê que a entidade empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato rescindido. E especifica, no parágrafo 2º do artigo, que a mora será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
A decisão do TST foi uma aplicação direta da CLT, explica o ministro Lelio Bentes Corrêa. Ainda que não faça referência direta ao FGTS, a CLT prevê, em seu artigo 483, a possibilidade de o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Durante a discussão entre os ministros, porém, foram feitas referências à Lei Pelé, conta Corrêa, que participou do julgamento.
"A Lei Pelé foi um reforço do argumento, mostrando que a questão era tão importante que já estava prevista na lei", diz. O uso da analogia não foi necessário porque a questão pôde ser resolvida com a CLT, mas é viável usar leis que não pertençam à CLT na Justiça do Trabalho, segundo o ministro. "Desde que não haja incompatibilidade, é possível usar a Lei Pelé e outras leis como subsidiárias", explica.
O uso de conceitos da Lei Pelé em ações relacionadas a pessoas que não são atletas é inovador, avalia. Para ele, isso acontece pouco porque a lei cobra mais obrigações do empregado/atleta. “Há a possibilidade de o empregador fazer exigências em relação à alimentação e ao consumo de bebidas alcoólicas do atleta, o que, para o trabalhador comum, seria visto como ingerência”, compara.
A entrada do não recolhimento do FGTS no artigo 31 da Lei Pelé, porém, não foi uma ideia acatada por todos, conta o advogado Carlos Miguel Castex Aidar, do Aidar SBZ, que participou da redação do texto enviado ao congresso que resultou na lei. "O FGTS é um tributo que incide sobre o salário e não parte da remuneração. Quando estávamos discutindo o texto, essa questão foi levantada, mas não fui favorável a inserir esse ponto", lembra.
Leia a ementa da decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST:
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministro João Batista Brito Pereira, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir os pedidos formulados no item "b" da petição inicial, conforme se apurar em execução, autorizando a dedução das parcelas já pagas. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor da condenação fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Obs.: Falou pelo Embargante o Dr. Bruno Fischer Fraiz de Morais e pela Embargada o Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino.
Por Marcos de Vasconcellos
Revista Consultor Jurídico
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
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