O juiz de 1º grau havia negado a rescisão indireta, que é a modalidade de rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, por não ter ficado provado falta grave do restaurante.
A obreira, inconformada, recorreu
ao Tribunal dizendo que foram vários os motivos que tornaram a relação trabalhista insustentável. Ela alegou que foi contratada para trabalhar no restaurante como auxiliar de cozinha, mas só teve a sua carteira assinada 7 meses depois e ainda em função diversa da exercida, como doméstica.
O relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o Tribunal já tem o entendimento de que a ausência dos depósitos do FGTS por si só já enseja a rescisão indireta.
Ele citou algumas decisões do TST nesse sentido, sustentando que várias foram as faltas patronais, todas devidamente comprovadas nos autos, o que autoriza o reconhecimento da justa causa do empregador.
Assim, o restaurante deverá pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais o terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS com a multa de 40%, além do seguro desemprego e liberação para saque do FGTS.
Ainda, pelo fato de a trabalhadora comprovar a concepção durante o contrato de trabalho, o restaurante deverá pagar indenização relativa ao período da estabilidade provisória, no período compreendido entre a data do término do contrato, até cinco meses após o parto, além dos 30 dias de aviso prévio indenizado.
Fonte: TRT 18ª Região
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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