A autora exercia a função de serviços gerais. Em 2006, foi afastada pelo Instituto Nacional de Seguro Social para tratar de torção no tornozelo, época em que teve o plano de saúde cancelado pela empresa.
Em ação trabalhista ajuizada em 2011, a empregada pleiteou danos morais e materiais decorrentes de suposta doença adquirida no trabalho, além da restituição do plano de saúde.
Perícia realizada no...
processo detectou que a enfermidade não foi causada pelo trabalho. Esclareceu-se que a “instabilidade patelar bilateral”, associada ao sobrepeso da autora, seria fator predisponente a entorses no tornozelo.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, concluiu em sua decisão que, a partir da análise das provas, em especial da perícia, não se verificou nexo de causalidade entre as entorses e o trabalho.
“Ressalte-se que sequer ficou comprovado, nos autos, que as entorses teriam ocorrido no ambiente de trabalho, o que poderia levar ao reconhecimento de concausa, e assim, a possível reparação. Ausente nexo causal ou concausal, o réu não tem obrigação de indenizar eventuais prejuízos materiais e imateriais sofridos pela autora”, expôs a magistrada.
Em relação à manutenção do plano de saúde, a desembargadora entendeu que, uma vez que a autora encontra-se acometida de doença, com redução de sua capacidade laborativa e não goza de saúde prontamente restabelecida, não é razoável que o réu permaneça alheio a esta situação, até porque, “quando contava com boas condições de saúde, a autora despendeu sua força laborativa em proveito do empreendimento”, afirmou a magistrada.
“A autora está afastada pelo INSS e, nessas condições, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não se extingue. É possível reconhecer, mesmo no contrato suspenso, alguns efeitos contratuais, em especial os deveres anexos de conduta, entre os quais se situa o dever de proteção e de solidariedade com o trabalhador enfermo. Nessa perspectiva a obrigação de manter o plano de saúde, benefício que aderiu ao contrato de trabalho por ser uma condição mais benéfica do que mínimo assegurado em lei, remanesce ao réu”, ressaltou a desembargadora.
Concluindo, a magistrada afirmou que o réu deve restabelecer o plano de saúde da autora, até o final do contrato, sendo vedado qualquer desconto a tal título. Essa decisão se deu “com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, bem como nos deveres de proteção e de solidariedade”.
Fonte: TRT 9ª Região
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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