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terça-feira, 9 de julho de 2013

Adicional de periculosidade não depende do tempo ao risco

A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de primeiro grau favorável ao reclamante nesse aspecto.
A empresa recorreu pretendendo...
a reforma da decisão referente ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.
No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao dispor que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.
Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas. 
Fonte: TRT-3.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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