Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%.
A reclamada se defendeu, alegando que
a verba intitulada 14º salário era paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no máximo, a 40% da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.
Inconformada com a sentença que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela não tem caráter de 14º salário, a prova testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13º salário, tendo sofrido redução a partir de 2007.
Até a testemunha levada pela ré declarou que a empresa pagava uma gratificação especial que foi transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.
Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio especial". No mais, não houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociação exigida no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000.
Para a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como condição mais benéfica.
Ela destacou que a verba não está associada a evento ou circunstância relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de um grupo.
Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14º salário, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT 13ª Região
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a
fonte.
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A
great day and a great week!
Comente,
divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas
("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade
para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário