A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista
ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente.
Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo
prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa
decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação
trabalhista.
Entenda o caso
O ajudante de pedreiro foi representado na ação por
um curador em razão de sua interdição judicial e teve parte dos pedidos reconhecidos
pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), que declarou a existência de dois
períodos de.. (clique em "mais informações" para ler mais)
vínculo empregatício com a empresa construtora. A empresa foi condenada a fazer as anotações na carteira de trabalho (CTPS) do ex-empregado e a recolher a contribuição previdenciária.
vínculo empregatício com a empresa construtora. A empresa foi condenada a fazer as anotações na carteira de trabalho (CTPS) do ex-empregado e a recolher a contribuição previdenciária.
Após as partes terem recorrido ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (São Paulo/Campinas), o Ministério Público do
Trabalho interveio na ação na qualidade de protetor dos interesses de incapaz.
A previsão da integração do MPT ao processo judicial é tratada na Constituição
Federal, artigos 127 e 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento
da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor
estava sob curatela judicial. O Código Civil (artigo 198, inciso I) explicita
que não corre prazo prescricional em face de incapazes.
O TRT-Campinas, porém, manteve a decretação de
prescrição, por entender que os dados do processo permitiam concluir que o
próprio curatelado, no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação,
poderia ter exercitado seu direito de reclamar. O acórdão destacou que a
curatela provisória foi concedida ao trabalhador quando ainda não havia
decorrido o prazo prescricional. Assim, o curador nomeado deveria ter sido
diligente na defesa dos interesses do incapaz e ajuizado a ação no prazo.
Curatela
A Terceira Turma do TST examinou o recurso de
revista por meio do qual o Ministério Público do Trabalho renovou os argumentos
quanto à impossibilidade de decretação de prescrição em ação que cuidava de
interesse de incapaz. O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte,
explicou que a curatela é o instituto jurídico pelo qual uma pessoa designada
por um juiz recebe o encargo de cuidar dos interesses de outro que se encontra
incapaz de fazê-lo. O representante é denominado curador.
A questão é prevista pelo Código Civil, que
considera sujeitos à curatela os indivíduos portadores de enfermidade ou
deficiência mental, que não dispõem do necessário discernimento para os atos da
vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e, por fim, os pródigos
(pessoas que dilapidam seus bens de forma compulsiva). Em relação aos efeitos
da prescrição, a mesma norma protege, dentre outros, os tutelados ou
curatelados e seus tutores ou curadores, enquanto durar essa condição.
Agra Belmonte afirmou que, de fato, o prazo
prescricional teve início no ato de término do contrato de trabalho do
empregado. Contudo, a ocorrência da interdição do autor e a nomeação de um
curador causaram a interrupção do prazo. Logo após, o trabalhador, por meio de
seu curador, teria ajuizado a reclamação trabalhista, de modo que não se
encontram prescritos os direitos referentes ao penúltimo contrato de trabalho.
Com a decisão da Terceira Turma o processo
retornará à Vara de Barretos para que seja feito o exame dos direitos trabalhistas
do operário. A decisão foi unânime.
Respeite o direito
autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs.
É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A
casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário