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domingo, 17 de novembro de 2013

Ausência de registro na Previdência Social exclui mãe dos filhos de falecido da divisão das verbas trabalhistas

Após o óbito de um trabalhador, duas mulheres reivindicaram as verbas rescisórias junto à empresa de construção que ele trabalhou. A empresa Reconcret precisou acionar a Justiça do Trabalho para decidir sobre a questão.

Em audiência na 4ª Vara do Trabalho de Teresina , a empresa informou que uma das mulheres consta como dependente do falecido, mas que tomou conhecimento de que o trabalhador tinha dois filhos menores com a segunda mulher, que também reivindicou as verbas trabalhistas.

A mãe dos dois filhos argumentou que convivia maritalmente com o trabalhador desde 2006. Ele morreu em dezembro de 2011. A juíza de 1ª instância entendeu que ela e os dois filhos eram os dependentes legais, devendo receber as verbas trabalhistas.

Inconformada, a mulher que consta nos documentos da empresa como dependente do trabalhador, recorreu da sentença.

Ao examinar os autos do recurso, a relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), desembargadora Liana Chaib, considerou a argumentação da recorrente plausível, uma vez que a mulher está registrada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV como companheira e dependente do trabalhador falecido. A partir disso, a magistrada determinou a realização de diligências com notificação das partes para se manifestarem sobre a documentação apresentada. Mas a mãe dos dois filhos não se pronunciou nos autos.
Dessa forma, a desembargadora entendeu que a mãe das crianças é responsável pelos filhos menores - estes sim, devidamente registrados no INSS como dependentes, mas não é dependente legítima do falecido.

O artigo primeiro da Lei nº 6.858/80 diz que os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, a desembargadora Liana Chaib decidiu que a mãe das crianças fosse excluída da divisão das verbas trabalhistas e que o dinheiro fosse pago, em três quotas iguais, aos dependentes comprovadamente habilitados perante a Previdência Social: a mulher e as duas crianças da outra relação, reformando a decisão de primeira instância. Foi determinado ainda que o montante destinado aos dois filhos menores seja depositado em conta poupança em nome dos mesmos, até que completem a maioridade.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

PROCESSO: 0000102-56.2012.5.22.0004
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Médica sem horário fixo para atendimento não tem vínculo empregatício reconhecido

Uma médica dermatologista que não tinha horário fixo de atendimento e nem permanecia na clínica após atender os pacientes, teve seu vinculo de emprego negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). A médica impetrou recurso no TRT/PI após sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que negou a ligação trabalhista com uma clínica de estética. 

A médica alegou que foi contratada pela clínica em 18/08/2010 para exercer a função de médica dermatologista, permanecendo na empresa até o dia 16/12/2011, data em que a empresa fechou para o recesso de final de ano, sem que sua CTPS fosse assinada. Com isso, ela buscou na Justiça Trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. 

A juíza Regina Coelli, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que para configurar o trabalho como empregado, faz-se necessário estarem presentes, simultaneamente, os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação jurídica, elencados no

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Arbitragem e direitos individuais do trabalho: impossibilidade

Direitos individuais do trabalho não podem ser submetidos à arbitragem
A questão da arbitragem no direito individual do trabalho tem gerado polêmica no meio jurídico e são grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a esse tema.
 
A chamada Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) institui, em seu artigo 1º, a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles sobre os quais a lei permite a transação. Com base nisso, muitos entendem que esta não alcança os direitos trabalhistas, cuja característica é a indisponibilidade.
 
A juíza Ana Paula Costa Guerzoni filia-se à corrente que

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