A Constituição Federal de 1988 balizou a competência da Justiça do Trabalho no “caput” de seu artigo 114, com a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
Como se vê, no centro da regra está a dicotomia que menciona “trabalhadores e empregadores”, deixando claro que se referia aos conflitos decorrentes da relação de emprego. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, tal proclamação veio a modificar-se e a regra principal da competência da Justiça do Trabalho foi deslocada para o inciso I do mesmo dispositivo constitucional: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A baliza passou a ser aquilo que a CF denomina de “relação de trabalho”. Neste binômio é que ficou edificada a norma definidora da porção de jurisdição atribuída ao referido tronco especializado do poder jurisdicional. O primeiro ponto interessante a mencionar nesta expressão é que as ações os conflitos de interesse reunidos neste território devem decorrer de uma relação de trabalho. Como vamos ver mais adiante, a expressão trabalho, no cenário assim descrito, pode ser entendida como qualquer atividade desempenhada por um ser humano.
No entanto, somente será da competência da justiça especializada se for uma relação, ou seja, uma atividade humana prestada com expressão de um relacionamento com outra parte. A alteridade, fica bem evidenciada no referido binômio.
Estabelecido este pressuposto, podemos ver que trabalhar como forma de relação com outra pessoa pode apresentar dois significados básicos: prestar serviços por conta de alguém ou, singelamente, prestar serviços a alguém.
No primeiro caso, o agente executa seu trabalho como ator contratado por quem está comandando a prestação de serviços. No outro, ele é o agente independente que atua por conta própria e presta serviços a outrem.
Em ambos os casos esta relação de trabalho caracteriza-se por uma prestação de serviços de uma pessoa a outra. O Direito tem se pautado por debruçar-se sobre este tipo de atividade quando a mesma é remunerada, ou seja, no caso do agente prestar estes serviços em troca de pagamento. A forma de intervenção da ordem jurídica nestes casos é exigir que estas relações sejam justas, vale dizer, mantenham um certo equilíbrio, caracterizado pela circunstância de que uma parte não obtenha vantagem desmedida sobre a outra.
No entanto, o surgimento do capitalismo e a explosão das relações balizadas por suas regas, evidenciaram que estas regras protetivas que exigem justiça nos contratos, são insuficientes para a tutela daqueles indivíduos que só dispõem de sua força de trabalho e obtém o seu sustento, mediante a venda deste valor no mercado.
A desproporção entre o poder do tomador dos serviços e a falta de poder do prestador de serviços neste tipo de negócio jurídico, exigiu esta modalidade fosse separada do direito civil e engarrafada num sistema próprio. A prestação remunerada de serviços por conta de outrem, subordinada ao poder do contratante, passou a ser denominada especificamente de trabalho e em torno deste tipo de relação foi construído o segmento da ordem jurídica que denominamos de Direito do Trabalho.
Este mecanismo, na sua versão brasileira, é organizado a partir do patamar constitucional contido no artigo 7º da carta política, aonde se proclama que “São direitos dos trabalhadores...”. Na concreção descendente a partir da Carta, o núcleo estruturante do Direito do Trabalho se fixa numa norma extensa e complexa, denominada de Consolidação das Leis do Trabalho (Dec. Lei 5452 de 01 de maio de 1943), em cujo artigo 1º é anunciado com clareza que “esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas”.
É de meridiana clareza que o Constituinte optou por considerar trabalho e trabalhador como expressões apropriadas para designar a prestação remunerada de serviços de uma pessoa, por conta e sob subordinação de outra.
A relação de trabalho de que fala o artigo 114 da CF, com a nova vestimenta confeccionada pela Emenda Constitucional n. 45, indubitavelmente, tem que ser interpretada de forma coerente com esta sistemática. Estas portas se abrem para os trabalhadores, no sentido de indivíduos engajados numa relação de trabalho, no sentido de prestação pessoal de serviços de uma pessoa a outrem de forma continua, onerosa e subordinada.
Não é de hoje, contudo, que forças adversas a este tipo de proteção, vem batalhando pela desconstrução deste aparelho protetivo. A moderna sociedade industrial organizada em torno da flexibilização da relação de trabalho, implica em que o capitalismo passa a assumir a condição de inimigo jurado deste tipo de regramento considerado arcaico para o denominado modelo econômico da acumulação flexível.
Daí porque vem se construindo uma enorme vaga de pensamento que vislumbra nesta nova redação a ampliação da competência para atribuir àquela justiça especializada, os conflitos de interesses relativos a todo e qualquer tipo de prestação de serviços. Neste coro, contudo, já surgem vozes que apontam os riscos de tal interpretação ampliativa (1) : “O inciso I do novo artigo 114, ao retirar o foco competencial da Justiça do Trabalho da relação entre trabalhadores e empregadores (embora esta, obviamente ali continue incrustada) para a noção genérica e imprecisa de relação de trabalho incorpora, quase que explicitamente, o estratagema oficial dos anos 90, do fim do emprego e do envelhecimento do Direito do Trabalho”.
O rastilho de pólvora deste incêndio é a grande massa de intérpretes de peso que comungam o entendimento de que a nova redação implica na ampliação da competência, encontrando-se nesta linha, vozes das mais respeitáveis apontando que , “trabalho" é um gênero amplo que não pressupõe necessariamente a existência de salário, subordinação ou continuidade. Incluem-se nesse campo do biscateiro informal aos colarinhos brancos”.
Para os entusiastas mais ardorosos desta leitura da norma, o resultado da ampliação seria positivo para os trabalhadores representando um caminho para o progresso social porque (2) “a reunião de todos os trabalhadores sob a decisão do mesmo ramo do Judiciário recompõe a fragmentação que a evolução do capitalismo impôs à classe operária”. Esta visão das coisas, data máxima venia concessa, perde de vista, contudo, que o advento do Direito do Trabalho não é uma derrota da classe operária.
A distinção entre trabalho por conta própria e o trabalho subordinado por conta alheia, com a conseqüente edificação de um direito protetivo especial para o trabalho subordinado, é uma vitória da classe trabalhadora sobre o sistema capitalista e, aliás, o mesmo autor (3) identifica com clareza a quem este sistema tutelar pode desagradar: “são os setores empresariais, nacionais e estrangeiros, os seus economistas e os professores neoliberais que criticam o intervencionismo da justiça laboral nas relações entre o capital e o trabalho. Esses atores reclamam do custo do trabalho, dos encargos sociais dos direitos sociais constitucionalizados, da CLT e de tudo que possa diminuir as extraordinárias margens de lucro”. Não se apercebe, contudo, que o incomoda a estas forças não é a atuação intervencionista da Justiça do Trabalho mas, a atuação intervencionista do Direito do Trabalho.
Esta fragmentação não foi imposta aos trabalhadores pelo capitalismo mas, ,justamente o contrário, porque significa o reconhecimento da necessidade de um estatuto próprio e diferente para o trabalho subordinado. Este estatuto a que chamamos Direito do Trabalho é que incomoda a classe patronal e, ainda que se admitisse “ad argumentandum” a alardeada ampliação de competência, ainda assim, a fragmentação continuaria porque os juízes do trabalho, não vão aplicar Direito do Trabalho ao prestador autônomo de serviços.
Os arautos desta interpretação ampliativa, clamam por um clima de revolução, como se a reunião de uns com os outros, promovesse a extensão do manto do direito material tutelar, também, sobre os ombros dos prestadores autônomos de serviços. Lastimavelmente, contudo, isto não é verdade porque a separação em termos de direito material continua a prevalecer. Por outro lado, não haveria necessidade de ampliação de competência para fazer frente ao grave fenômeno da multiplicação de terceirizados, precarizados, fornecidos, cooperados, etc., porque a competência para conhecer de suas pretensões em receber a proteção do direito material do trabalho já era da Justiça do Trabalho antes desta tão celebrada Emenda Constitucional 45.
A implantação desta ampliação vislumbrada por estes intérpretes apresenta dois riscos principais. De um lado, a eventualidade da desmoralização absoluta da Justiça do Trabalho que pode desfalecer soterrada sobre a desmedida quantidade de feitos. Nos grandes centros ela já não consegue executar suas próprias decisões e está em estado catatônico, sendo preocupante qual será o resultado do choque de mais uma formidável massa de processos sem a contrapartida de nenhum aporte de novos meios de trabalho.
De outro lado, o conúbio entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho residindo na mesma casa que antes era, apenas, reservada ao Direito Social, pode apresentar o resultado inverso daqueles esperados pelos entusiastas da ampliação, ou seja, pode significar a intensificação de uma visão civilista da relação de trabalho no seio da magistratura trabalhista.
Neste primeiro momento de impacto da vigência da E.C. 45, há um cortejo de aplauso entre tantos intérpretes e uma interpretação corrente no sentido da ampliação da competência na direção do trabalho como prestação autônoma de serviços. Esperemos que a luz se faça e venha a deter-se este cortejo que se anuncia em ritmo de festa mas que bem poderia desfilar ao toque de marcha fúnebre anunciando que a Emenda em questão, com esta interpretação, pode ser um passo importante na direção do desmonte do Direito do Trabalho. Os bem intencionados defensores desta ampliação, a nosso ver, laboram em equivoco, na medida em que vislumbram a essência da ação tutelar da norma jurídica como sendo um fato do instrumento do Estado que é a Justiça do Trabalho. Esta, contudo, é somente a “longa manus” desta proteção e não, a proteção propriamente dita. Atribuir-lhe a missão de aplicar direito comum aos prestadores autônomos de serviços não vai incrementar em nada a proteção da ordem jurídica sobre este contingente de atores.
Notas de rodapé
(1) DELGADO, Maurício Godinho “As duas faces da nova competência da Justiça do Trabalho” LTR 69-01-42
(2) ALEMÃO, Ivan “Comentários À Emenda Constitucional N. 45 De 31.12.2004” in http://www.defesadotrabalhador.com.br/
(3) COUTINHO, Grijalbo “A nova competência da Justiça do Trabalho e as resistências conservadoras” in http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=5479&descricao=artigos
(4) COUTINHO, Grijalbo, idem, ibidem
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2005
por João José Sady
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