O prazo de dois anos para reclamação por danos morais em caso de demissão discriminatória é contado a partir da data de demissão e não da publicação da sentença da ação que reconheceu a demissão discriminatória
Com esse entendimento a 6ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho absolveu a Telecomunicações do Paraná (Telepar) de indenizar um ex-trabalhador porque este perdeu o prazo.No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em 2010, após o julgamento do TST confirmar o caráter discriminatório da
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido de pagamento de indenização feito pelo ex-trabalhador. Porém, a Telepar (hoje Brasil Telecom) recorreu ao TST que acolheu os argumentos da empresa.
De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na 6ª Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga Telepar, o entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos morais "é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória".
Ao acolher recurso a ministra Kátia Arruda apontou ainda que, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não depende da tramitação da ação pública. "A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido de indenização por danos morais", concluiu ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo nº RR - 916-63.2010.5.09.0016
Fonte: TST, 16/9/2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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