De acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª
Turma do TRT-MG, a determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso
prévio em casa contraria expressa disposição legal.
Por esse fundamento,
a Turma, acompanhando voto da juíza relatora convocada
Taísa Maria Macena de Lima, negou provimento ao recurso da empresa e
desconsiderou o aviso prévio cumprido em casa pelo empregado. Foi determinada a
concessão de novo aviso prévio, desta vez indenizado, como previsto na norma
coletiva da categoria.Por esse fundamento,
Em defesa, a ré apresentou os
cartões de ponto pretendendo comprovar o regular comparecimento do empregado ao
trabalho durante o aviso prévio. Alegou que jamais manipulou o ponto
eletrônico, segundo informado pela testemunha do reclamante.
Já o ex-empregado contou que foi
comunicado de sua dispensa sem justa causa em 19 de abril, devendo cumprir o
aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu
determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento
normal do salário.
Ao analisar os elementos de prova,
a relatora concluiu que a veracidade dos registros de ponto foi afastada pelos
depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante.
Elas informaram que ele cumpriu o
aviso na obra por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De
acordo com um dos depoentes, apesar de o ponto ser biométrico, era possível a
alteração manual pelo departamento pessoal, como nos casos de esquecimento,
faltas justificadas e atestado.
Ou quando o funcionário era
dispensado e havia necessidade de mandar antecipadamente o ponto para o
departamento financeiro. Essa mesma testemunha atestou que, durante o aviso
prévio do reclamante, foi lançada manualmente a presença dele por uma das
empregadas da empresa.
Diante dessas evidências, a
magistrada considerou que reclamante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar
as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu:
"A atitude empresarial de
fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio
da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa".
Fonte: TRT 3ª Região
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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