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domingo, 14 de outubro de 2012

É competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho


Indenização por danos morais. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, VI, da CF, alterado pela EC 45/2004. Recurso provido, com determinação.
Vistos.
Trata-se de
apelação interposta por CRO em face de MAF contra a r. sentença de fls. 131/134, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que os documentos e o laudo juntados aos autos comprovam as lesões sofridas e o nexo causal. Afirma que prestava serviço na residência do réu, o qual deveria ter mantido o cachorro sob
sua vigilância e cuidados. Aduz que a responsabilidade é objetiva.
Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 142/144).
É o relatório.
Atento à determinação do CNJ, tendo cumprido as metas programadas, inicio a apreciação dos processos originariamente distribuídos a este Relator e daqueles redistribuídos em virtude do Expediente n. 177/2011.
A r. sentença é nula, pois deixou de reconhecer a incompetência absoluta.
Com efeito, a EC 45/2004 deu nova redação ao art. 114 da CF, que dispõe sobre a Competência para processar e julgar da Justiça do Trabalho, acrescentando o inciso VI, que preceitua ser de competência da
Justiça Especializada o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O constituinte com essa reforma pretendeu preservar, na justiça especializada, o julgamento de todos os processos de indenização com fundamento na relação de
trabalho.
Nesse sentido: “A ação de indenização fundada em fato decorrente da relação de trabalho (CF, art.114, VI) é sempre de competência da Justiça do Trabalho, nada importando que o dissídio venha a ser resolvido
com base nas normas de Direito Civil” (STF-1ª T.,RE 238.737, Min.SEPULVEDA PERTENCE, j.17.11.98, DJU 5.2.99). (NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI in “Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor”, 43ª ed., 2011, Saraiva, p. 77, nota 6 ao art. 114 da CF).
É o caso dos autos, em que se discute a reparação de danos decorrentes de relação de trabalho.
Ademais, observa-se que o sentenciamento do feito se deu em momento posterior à Emenda Constitucional 45/2004, de modo que competente a Justiça do Trabalho (fl. 134).
Assim, de rigor a remessa dos autos àquela Justiça especializada.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, com determinação.
CAETANO LAGRASTA
Relator


Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0291855-24.2005.8.26.0577 - São José dos Campos 2



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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