Indenização por danos morais. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, VI, da CF, alterado pela EC 45/2004. Recurso provido, com determinação.
Vistos.
Trata-se de
apelação interposta por CRO em face de MAF contra a r. sentença de fls. 131/134, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que os documentos e o laudo juntados aos autos comprovam as lesões sofridas e o nexo causal. Afirma que prestava serviço na residência do réu, o qual deveria ter mantido o cachorro sob
sua vigilância e cuidados. Aduz que a responsabilidade é objetiva.
Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 142/144).
É o relatório.
Atento à determinação do CNJ, tendo cumprido as metas programadas, inicio a apreciação dos processos originariamente distribuídos a este Relator e daqueles redistribuídos em virtude do Expediente n. 177/2011.
A r. sentença é nula, pois deixou de reconhecer a incompetência absoluta.
Com efeito, a EC 45/2004 deu nova redação ao art. 114 da CF, que dispõe sobre a Competência para processar e julgar da Justiça do Trabalho, acrescentando o inciso VI, que preceitua ser de competência da
Justiça Especializada o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O constituinte com essa reforma pretendeu preservar, na justiça especializada, o julgamento de todos os processos de indenização com fundamento na relação de
trabalho.
Nesse sentido: “A ação de indenização fundada em fato decorrente da relação de trabalho (CF, art.114, VI) é sempre de competência da Justiça do Trabalho, nada importando que o dissídio venha a ser resolvido
com base nas normas de Direito Civil” (STF-1ª T.,RE 238.737, Min.SEPULVEDA PERTENCE, j.17.11.98, DJU 5.2.99). (NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI in “Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor”, 43ª ed., 2011, Saraiva, p. 77, nota 6 ao art. 114 da CF).
É o caso dos autos, em que se discute a reparação de danos decorrentes de relação de trabalho.
Ademais, observa-se que o sentenciamento do feito se deu em momento posterior à Emenda Constitucional 45/2004, de modo que competente a Justiça do Trabalho (fl. 134).
Assim, de rigor a remessa dos autos àquela Justiça especializada.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, com determinação.
CAETANO LAGRASTA
Relator
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0291855-24.2005.8.26.0577 - São José dos Campos 2
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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