Morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais de indenizar, a título de danos morais, a família de empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.
A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça, tronco, membros superiores e inferiores.
A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela
Os familiares recorrerem com sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença. O TRT considerou que, para a configuração da responsabilidade civil da empresa, é obrigatória a presença do dano, do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente e da culpa da empregadora. Em seguida, entendeu ter ficado demonstrado que a morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador, e condenou a Comfloresta ao pagamento de R$100 mil. Em decorrência, houve a inversão da condenação quanto aos honorários advocatícios a favor dos autores da ação trabalhista.
Danos morais
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pretendia a redução dos valores da indenização e a exclusão da condenação dos honorários advocatícios.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, com base no acórdão do TRT-SC, ficaram demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora pelo não fornecimento/fiscalização de EPIs, aspectos que atendem aos requisitos que obrigam a reparação do dano, fundada na responsabilização subjetiva (artigo 186, combinado com artigo 927 do Código Civil). Nesse sentido, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
Honorários advocatícios
O recurso quanto aos honorários advocatícios não foi conhecido com base na Instrução Normativa nº 27/2005, que estabeleceu normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Dentre as regulamentações, a instrução estabeleceu que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos exclusivamente por sucumbência (artigo 5º).
As alegações da empresa foram de que os requisitos próprios para o deferimento da parcela não foram preenchidos, nos termos da Súmula 219 do TST. De acordo com a relatora, o caso examinado trata da hipótese comtemplada na parte final do artigo 5º da EC 45, já que a relação de trabalho é que foi determinante para o reconhecimento da competência. Dessa forma, concluiu, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, "até porque a viúva e os filhos do empregado não são filiados a sindicato".
Processo nº RR-4700-33.2008.5.12.0049
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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