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terça-feira, 16 de julho de 2013

Acidente de trabalho durante contrato de experiência. Estabilidade provisória.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Todavia, curvo-me ao recente entendimento desta Corte no sentido de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no
curso do contrato de experiência.(Súmula 378, item III do TST).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Sexta-feira, 12 de julho de 2013.
Processo: RR - 21100-96.2008.5.0083

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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