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terça-feira, 24 de setembro de 2013

Existência de ação coletiva trabalhista não impede ação individual, nos moldes do CDC

 A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, a impossibilidade do reconhecimento da chamada litispendência (existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido), é assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.  É que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual.
A discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante geral de uma metalúrgica do Pará foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Ele se queixava de trabalhar em condições degradantes, sem equipamentos de

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Sindicato é multado por questionar cláusula de norma coletiva que ele próprio assinou

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
 
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados.
 
 Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Operadora Oi não pode fazer demissão coletiva sem negociação

Demissão de 10% a 20% do quadro de funcionários da Oi fere o princípio da função social da empresa e não leva em conta a política de pleno emprego que, garante, também deve ser fomentada pelo empregador

A Oi está proibida de concluir processos de dispensa de grande número de empregados sem negociação prévia, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão. A decisão, que vale para todo o país, é do juiz Luiz Eduardo Paraguassu, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, atendendo ao pedido de tutela inibitória feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento no Estado de Goiás (Sinttel/GO).

O juiz alegou, em sua decisão, que

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