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terça-feira, 12 de abril de 2016

CONSIDERADA INVÁLIDA CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE SALÁRIO DEPOIS DO QUINTO DIA ÚTIL

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino de Marília Ltda. (Unimar) a pagar a um professor multa por pagamento de salários após o quinto dia útil de cada mês. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia dez, mas os ministros decidiram que a norma coletiva não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.
O professor de arquitetura disse que recebia os...

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Mantida nulidade de cláusula que autoriza Brink’s a descontar diferenças de dinheiro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., que pretendia restabelecer a validade de uma cláusula contratual que a autorizava a descontar, do salário dos empregados, diferenças de dinheiro sem prova de dolo.
A cláusula foi considerada nula em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) a partir de denúncia do sindicato da categoria. Segundo o Sindivalores-RS, a empresa efetuava descontos ilegais nos salários, decorrentes de diferenças de numerário, sem que houvesse pagamento de quebra de caixa e independentemente da constatação de culpa ou dolo do trabalhador.
Segundo o MPT, as diferenças entre o valor constante dos envelopes recolhidos nas diversas empresas para as quais a Brinks presta serviço de processamento de depósitos bancários e o valor registrado no sistema deveriam ser verificadas pelo empregado na

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Sindicato é multado por questionar cláusula de norma coletiva que ele próprio assinou

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
 
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados.
 
 Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos

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