A discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante geral de uma metalúrgica do Pará foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Ele se queixava de trabalhar em condições degradantes, sem equipamentos de
proteção individual, e de fazer refeições no local de serviço, com marmitas muitas vezes impróprias para consumo, pois cheiravam mal.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) deferiu a indenização, mas a decisão foi reformada pelo TRT com o argumento de que, apesar das condições de trabalho serem de fato degradantes, a indenização deveria "ser pleiteada de forma coletiva, por órgão competente para tanto" (Ministério Público do Trabalho ou sindicato da categoria).
No Recurso de Revista interposto ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do TRT ofendeu dispositivos de lei federal e da Constituição e divergiu de outros julgados que examinaram fatos semelhantes. Alegou que o interesse é individual, e não há vedação para a propositura de ação individual em que se pleiteia indenização por danos morais.
O ministro Brito Pereira disse que a questão tem de ser analisada sob a ótica da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individual ou coletivamente. Os integrantes da 5ª Turma consideraram que, se a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, também não há impedimento para se propor ação individual, uma vez que não existe prevalência de uma sobre a outra. Por fim, o relator disse que, no caso, nem houve o ajuizamento de ação coletiva.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para declarar que não existe prevalência entre ação individual e ação coletiva. Por consequência, restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.
RR 51-88.2011.5.08.0127
Fonte: TST
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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